EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005983-39.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | RONALDO PIRES DE JESUS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694. RUÍDO. DISCUSSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS AGENTES. QUESTÃO ALHEIA À FASE RECRUSAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Considerando a inexistência de recurso da parte autora quanto ao afastamento da especialidade pela sentença em relação a agentes nocivos diversos do ruído, resta afastada a alegação de omissão quanto ao tema em Juízo de Retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468136v4 e, se solicitado, do código CRC 3EBB8159. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005983-39.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido em declaratórios ementados nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. TEMA 694. RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFASTADO PERÍODO DE ESPECIALIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REA FIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Constatada exposição do trabalhador a ruído em patamar inferior a 90 dB no período compreendido entre 29/05/98 e18/11/2003 (tema nº 694), em juízo de retratação, deverá o correspondente tempo especial ser afastado dos cálculos do pretendido benefício de aposentadoria. 3. Está consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. Havendo dissonância entre o acórdão impugnado e a orientação do e. STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial, refazendo-se o cálculo da aposentadoria. 5. Com o recálculo de tempo de serviço, concluindo-se pela insuficiência de tempo especial necessário à pretensa aposentadoria especial, deverá ser afastada a concessão do referido benefício. 6. Em análise à pretensão alternativa, constatando a falta de poucos meses de trabalho/contribuição para a implementação do requisito tempo de serviço, após o afastamento de período laboral em sede de juízo de retratação (situação excepcional), procede-se à reafirmação da DER com finalidade do seu complemento, bem como para a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados os registros no CNIS de que a parte autora continuou a trabalhar na mesma empresa e na mesma função por longo período após o requerimento administrativo. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005983-39.2012.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2016)
Os declaratórios apontam omissão quanto ao reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos, vez que, em sede de Juízo de Retratação, restou abordada apenas questão alusiva ao agente nocivo ruído.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante defende a ocorrência de omissão no julgado, vez que não teria havido referência no acórdão exarado em sede de Juízo de Retratação em relação aos agentes químicos.
Examinando os autos, depreendem-se necessários alguns esclarecimentos.
Na sentença (evento 27 - autos originários) foi reconhecida a postulada especialidade do período de 29/05/1998 a 23/08/2011 em relação ao ruído (85 dB), sendo, todavia, afastada quanto aos demais agentes (químicos), tendo em conta informação constante em laudo quanto ao uso de EPI eficaz. A parte autora, por sua vez, recorreu (apelação) apenas no tocante à conversão de tempo de serviço comum para especial até 28/04/95, não abordando eventual impropriedade do julgado no que concerne à questão atinente ao afastamento da especialidade inerente a agentes diversos ao ruído.
Por ocasião do julgamento recursal, foi consignado no acórdão o acolhimento da pretensão da parte autora com relação à conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, sendo, no entanto, mantida a sentença quanto ao afastamento da especialidade no que se refere aos agentes distintos ao ruído. Cumpre registrar, por oportuno, não ter havido oposição de embargos de declaração por parte do autor para sanar eventual omissão no referido acórdão em relação aos agentes químicos ou outros.
Após interposição de recursos excepcionais, por força de decisões exaradas em recursos repetitivos de controvérsia (REsp nº 1.398.005/PR - Tema n° 694 - e REsp nº 1.310.034/PR -tema n° 546), foi determinado (evento 41) o Juízo de Retração. Assim, no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 29/05/98 a 18/11/2003 limitou-se o acórdão proferido em sede de Juízo de Retratação, dentre outras questões, ao exame quanto ao agente nocivo ruído, em razão da limitação fixada para o referido período em 90 dB, não havendo, por conseguinte, motivo plausível a ensejar discussão relacionada a outro agente insalutífero, sob pena, inclusive, de inovação recursal.
Nesse contexto, restou devidamente evidenciado, na hipótese, o esgotamento de discussão quanto à matéria alusiva ao reconhecimento da especialidade no período de 29/05/98 a 18/11/2003, em relação a agentes nocivos diversos ao ruído, vez que, prolatada a sentença, não fora interposto recurso cabível em face do afastamento das condições especiais quanto a tais elementos insalutíferos (químicos diversos)
Não merece, portanto, acolhimento a pretensão recursal, considerando a inexistência da apontada omissão no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005983-39.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50059833920124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | RONALDO PIRES DE JESUS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544907v1 e, se solicitado, do código CRC C5516D0B. | |
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