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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. TRF4. 5016545-86.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5016545-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração aviados pela parte autora.

Em suas razões (evento 194, EMBDECL1), a embargante alega que na decisão proferida no evento 188, esta Turma não se manifestou quando a inexistência de consenso quanto ao limite permitido da descontinuidade do exercício da atividade rural para efeitos de cumprimento de carência na aposentadoria por idade rural, constando pendente de pacificação o tema.

Afirma que não foi observado art.259 da instrução normativa 128, que permite a soma dos períodos interlacados e não apenas do período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, especialmente nos casos da aposentadoria rural ao segurado diarista/boia-fria.

Aduz, também, que não foi observado o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e, a consequente possibilidade de o autor, intentar, novamente ação caso reunisse a prova necessária à concessão do direito, dada a inexistência de prova quanto a não permanêcencia na condição de boia-fria do autor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

No caso dos autos, a embargante pretende, a pretexto de supostas omissões no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que agregou fundamentação, ao acolher, em parte, os embargos de declaração.

Em síntese, a autora sustenta ter ocorrido omissão da Turma em relação:

- à inexistência de consenso quanto ao limite permitido da descontinuidade do exercício da atividade rural;

- à inobservância do artigo 259 da instrução normativa 128; e

- à inobservância do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos dois primeiros pontos, confira-se o seguinte trecho do aresto:

Neste mesmo sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021) (Destacado.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 6. Determinada tão-somente a averbação de tempo rural. (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021) (Destacado.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019) (Destacado.)

Ora, como se vê esta Turma não foi omissa quanto à questão da descontinuidade e da perda da qualidade de segurado especial.

Como bem observou o Des. Celso Kipper, em voto acolhido por unanimidade por esta Turma (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, NONA TURMA), o legislador não definiu parâmetros específicos quanto ao período em que se define a ocorrência de perda da qualidade de segurado especial, porém, aplicando-se o instrumento da analogia, prevista na LIND, é possível garantir a manutenção durante o chamado "período de graça".

No caso dos autos, não há indícios de que o autor continuou a atividade rural depois da morte do proprietário do imóvel rural, Nicolau Oracz, em 2009. Dado que o requisito etário ocorreu em 2012, 3 anos depois, entende-se que houve a perda da qualidade de segurado especial.

Salienta-se que, conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

Em relação à alegada inobservância do Tema 629 do STJ, verifica-se que há nos autos documentos suficientes que servem de início de prova material não sendo, portanto, o caso de aplicação do referido Tema.

Nessas condições, não há falar propriamente em omissão do julgado, relevando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao reconhecimento do período rural posterior a outubro de 1991.

Com efeito, ainda que se pudesse reputar existentes os vícios alegados, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258171v20 e do código CRC 78ff213a.Informações adicionais da assinatura:
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5016545-86.2020.4.04.9999
40004258171.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. omissão. inexistência. REDISCUSSÃO.

É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258172v4 e do código CRC df050a5d.Informações adicionais da assinatura:
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5016545-86.2020.4.04.9999
40004258172 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE (OAB SC034764)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

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