EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000251-56.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300291-35.2018.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INGRESSO DIRETAMETE EM JUIÍZO. INEXISTÊNCIA DE HIATO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR À CITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Em casos em que existe um hiato temporal de vários meses entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário, o marco inicial do benefício, via de regra, em sendo o caso de ingresso diretamente em juízo, somente pode ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade.
4. No presente caso, entre a data da cessação e a data do ajuizamento da ação, não se pode falar em hiato temporal, motivo pelo qual é possível a retroação da data inicial do benefício para momento anterior à citação.
5. Hipótese em que é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.
Em suas razões, o embargante sustenta que não cabe à autarquia ré a comprovação da condição de baixa renda da parte autora, sendo obrigatória sua inscrição no CadÚnico, conforme exigência imposta nos termos do art. 21, §2º , II “b” da Lei 8212/91, referindo que, a ausência desse cadastro torna irregulares as contribuições vertidas e o reconhecimento da qualidade de segurada, bem como obsta a concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada na r. decisão, em especial para fins de prequestionamento do art. 21, §4º da Lei 8.212/91 e art. 102 da LBPS.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso dos autos, o embargante pretende, a pretexto de supostas omissões no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.
Com efeito, ainda que se pudesse reputar existentes as omissões alegadas, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.
No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
Nessas condições, nada há a prover.
Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925152v7 e do código CRC 4658bd00.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000251-56.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300291-35.2018.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE
EMENTA
embargos de declaração. omissão. inexistência. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925153v3 e do código CRC 56caff50.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5000251-56.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1367, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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