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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5014820-04.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É certo que a extensão do pedido devolutivo mede-se pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. Sendo assim, a apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites da impugnação, com exceção de matérias apreciáveis de ofício. 2. Leve-se em consideração, ademais, a Súmula 45 do STJ, que preconiza "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 3. Não se pode falar em omissão da decisão impugnada, pois o período rural não foi objeto de impugnação pela parte. (TRF4, EDAC 5014820-04.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014820-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PLINIO PICON
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É certo que a extensão do pedido devolutivo mede-se pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. Sendo assim, a apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites da impugnação, com exceção de matérias apreciáveis de ofício.
2. Leve-se em consideração, ademais, a Súmula 45 do STJ, que preconiza "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
3. Não se pode falar em omissão da decisão impugnada, pois o período rural não foi objeto de impugnação pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566127v10 e, se solicitado, do código CRC 17B71D37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014820-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PLINIO PICON
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão de 10/12/2013, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou provimento à remessa oficial, em decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N° 9.711/98. DECRETO N° 3.048/99. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. A Lei nO9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nO3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício de atividades rurais e sob condições especiais, tem a parte autora direito à averbação dos respectivos períodos, os quais valerão para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada apenas para efeito de contagem recíproca do período rural perante o serviço público.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado por falta de apreciação do pedido de consideração do tempo de labor 'rurícola com base nos documentos de fls. 10/12 do feito, os quais foram rejeitados pela Turma (evento 1, out. 17, fl. 49).
O referido acórdão ensejou a interposição, dentre outros, de recurso especial pelo autor, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (evento 1, out. 17, fl. 97).
Contra tal decisão a parte ingressou com agravo perante o STJ, tendo a Corte Superior proferido a seguinte decisão:
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial aponta a possibilidade de se utilizar do início de prova material, desde que a eficácia probatória seja complementada pela prova material. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ante o exposto, dou, provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retomo dos autos ao das questões aqui tidas por omitidas. Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas.
É o relatório.
VOTO
O STJ acolheu o recurso especial interposto pelo autor e determinou novo julgamento dos embargos de declaração, determinando fosse feita análise da omissão identificada quanto ao tempo rural.
Nesse momento é necessário fazer uma recapitulação do iter processual.
Sentenciando, em 14/11/2012, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo somente o tempo de serviço rural, desempenhado de 01/01/1973 a 07/09/1980 e de 18/09/1980 a 31/10/1991, com vistas a futuro pedido de aposentação. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi cada parte condenada ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (evento 1, SENT 14).
Contra tal decisão a parte autora interpôs recurso de apelação. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte apenas se insurgiu quanto ao não recohecimento do período especial. Vejam-se os pedidos, in litteris (evento 1, PET 15):
À vista do exposto REQUER,uma vez conhecido e provido o recurso, seja reformada parcialmente a r. sentença "a quo" para o fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, concedendo ao apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como exercício de atividade especial o período de 05/01/1998 a 17/10/2008, laborados como auxiliar de produção em níveis de ruído superior a 92,8 dB(fl. 28) que, somados ao período rural, perfaz o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na remota hipótese, requer seja convertido o processo em diligencia a de ser realizado pericia a fim de restar totalmente comprovada a atividade especial exercida pelo autor.
É certo que a extensão do pedido devolutivo mede-se pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. Sendo assim, a apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites da impugnação, com exceção de matérias apreciáveis de ofício.
Leve-se em consideração, ademais, a Súmula 45 do STJ, que preconiza "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
Diante de tais constatações, verifica-se que não se pode falar em omissão da decisão impugnada, pois o período rural não foi objeto de impugnação pela parte nesta Corte.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

No acórdão foi reconhecida atividade especial no período de 05/01/1988 a 17/10/2008.
Do direito do autor no caso concreto

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e os tempos rural e especial reconhecidos judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
a) tempo reconhecido pelo INSS: 10 anos, 01 meses, 19 dias (evento 1, cont6, fl. 55);
b) tempo rural reconhecido em sede judicial: 18 anos, 09 meses e 21 dias;
c) acréscimo decorrente da atividade especial, convertida pelo fator 1,4: 08 anos e 03 meses e 23 dias;
TOTAL: 37 anos, 11 meses e 07 dias;

A despeito disso, não implementava a carência (180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91).

Embora venha admitindo a reafirmação da DER, destaco que no caso concreto, em exame do CNIS verifiquei que mesmo computando todos os períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda não atinge a parte autora os 180 meses de carência.

Honorários advocatícios e custas mantidos na forma da decisão hostilizada.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566126v21 e, se solicitado, do código CRC 324159BE.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014820-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013753720118160161
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PLINIO PICON
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617573v1 e, se solicitado, do código CRC 29019C79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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