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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5025414-57.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AG 5025414-57.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025414-57.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054627-22.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DARIO ORIVALDO DA TRINDADE

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração oposto pelo INSS no Evento 26, contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. EC Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Hipótese em que a de-cisão transitada em julgado apenas reconheceu o direito ao benefício, restan-do automaticamente diferidas para fase de cumprimento a definição das nor-mas aplicáveis ao cálculo do valor devido. 2. Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de benefício por incapacidade preexistente ao advento da EC 103/19, não devem ser utilizadas as novas regras de apuração da RMI inauguradas pelo dispositivo constitucional.

Refere o embargante que o acórdão viola a coisa julgada, devendo obediência o cálculo da execução ao que ficou assentado na EC 103/2019.

É o relatório.

VOTO

Da leitura das razões trazidas pela parte embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios.

O julgado do Ev.22 está devidamente fundamentado, com o exame de todos os pontos relevantes/controvertidos necessários ao deslinde da questão sub judice.

O fato da Turma se posicionar de forma contrária às pretensões da parte recorrente não autoriza o uso de embargos tampouco se confunde com uma ausência de motivação.

Com efeito, no que interessa a este momento integrativo, possui o julgado embargado o seguinte teor:

A solução para o debate dos autos encontra suporte na própria estrutura do ti-tulo em execução, cujos termos restaram assim delineados:

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto pro-batório, entendo que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial, momento em que restou evidenciado o quadro de inca-pacidade permanente.

Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o cancelamento na esfera administrativa (01/07/2020), com a con-versão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da rea-lização da perícia judicial (08/11/2021), devendo a Autarquia Previden-ciária pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os va-lores já recebidos do NB 630.7 86.457-9 (DIB 01/07/2020, DCB 08/11/2 022).

O julgado, como se vê, em momento algum fixou critério para liquidação das obrigações de fazer e de pagar, limitando-se a reconhecer o direito do autor à concessão do benefício. Desse modo, ficaram automaticamente diferidas para a fase de execução de sentença a definição das regras de apuração da quan-tia devida, dentre elas a fórmula de cálculo da RMI, não havendo falar na ocor rência de preclusão.

No caso, independentemente do protocolo de uma nova ação, ao credor é pos-sível questionar o cálculo nos noldes da EC nº 103/19 nos próprios autos da execução de origem, por fixar a referida Emenda, como se viu, uma nova fó-rmula de cálculo do valor devido.

Por outro lado, evidencia-se nos autos que a aposentadoria por invalidez reco-nhecida ao autor é derivada de benefício por incapacidade preexistente ao ad-vento da EC nº 103/2019 (o benefício indevidamente cessado pelo INSS no dia 01/7/2020 teve a sua DII fixada na perícia judicial no mês de 11/2019), não restando dúvida de qual regra deverá ser utilizada para apuração do valor de-vido (tempus regit actum).

Em verdade, o presente recurso visa rediscutir tema já enfrentado por esta Corte por ocasião do julgamento original, providência esta incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERAN-TE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PA-RA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS RE-JEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para re-forma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca redis-cutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Em-bargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Mi-nistro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)

A omissão que diz existir a parte no julgado diz respeito à forma como esta Turma interpreta a matéria controversa frente ao ordenamento, concretizando, se for o caso, hipótese de error em judicando. A omissão, porém, que autoriza o uso dos embargos declaratórios é aquela que se origina de error in procedendo, quando o ato embargado deixa de analisar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, levando a decisão a erro.

O prequestionamento numérico, ao fim, tal como postulado, é encarado pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE nº 1.073.395 AgR, Rel Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).

Além disso, cumpre consignar que, na dicção do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291597v3 e do código CRC f993c69b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:18


5025414-57.2023.4.04.0000
40004291597.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025414-57.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054627-22.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DARIO ORIVALDO DA TRINDADE

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOs DE DECLARAÇÃO. omissão. inocorrência. PREQUESTIONAMENTo.

1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.

2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.

3. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291598v3 e do código CRC 5ec42ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:18


5025414-57.2023.4.04.0000
40004291598 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025414-57.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: DARIO ORIVALDO DA TRINDADE

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

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