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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5006120-88.2021.4.04.7113...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4, AC 5006120-88.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006120-88.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra julgado desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Deduz o embargante, em síntese, omissão do acórdão no que tange a declaração do julgado acerca da incidência à hipótese em comento do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42 e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Da leitura da razões apontadas pelos embargantes, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.

Ademais as questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante:

O prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nas ações de revisão de benefício previdenciário por inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, fica suspenso durante o trâmite da reclamatória e do processo administrativo revisional. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5094912-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Nesse caso, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/09/2021, o prazo prescricional deve ser contado retroativamente desta data, descontando-se o período de suspensão.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288807v2 e do código CRC fb08ceb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:17:31


5006120-88.2021.4.04.7113
40004288807.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006120-88.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrÊncia.

1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288808v2 e do código CRC 3fbb0542.Informações adicionais da assinatura:
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5006120-88.2021.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006120-88.2021.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTENOR MISTURINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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