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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5029022-63.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4, AG 5029022-63.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029022-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: EDIMILSON GUILHERME DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimilson Guilherme de Oliveira, contra julgado desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. AFASTAMENTO.

1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n.º 709: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 791961 ED, realizado em 24/02/2021.

2. Assim, por não haver óbice ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício especial, relativas a períodos em que o segurado não tinha outra escolha senão a de permanecer no exercício do labor nocivo até a efetiva implantação da aposentadoria, entender-se-ia incorreta a decisão agravada.

3. Na hipótese, contudo, o que se verifica, é que efetivamente a autarquia previdenciária já realizou o pagamento de diversas competências, devendo estas serem excluídas do cálculo dos valores devidos.

Deduz a embargante, em síntese, omissão no julgado ao argumento de que não recebeu nenhuma competência a título de benefício, passível de descontos no período que pretende executar.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Da leitura da razões apontadas pelos embargantes, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.

Ademais as questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante:

Tenho que improcede o pedido.

Questão similar a deste recurso foi recentemente enfrentada pela 6ª Turma no julgamento da Apelação Cível nº 5012021-28.2016.4.04.7108, em acórdão que, por unanimidade, restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema n.º 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ense-jou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.

3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.

4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal.

5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notifi-cação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.

6. O STF, no jul-gamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica.

7. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patri-mônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

(TRF4, AC 5012021-28.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2021)

Ao que interessa o presente recurso, se extrai do citado precedente:

- o titular de aposentadoria especial não pode permanecer no exercício do labor nocivo ou a ele retornar, seja tal ocupação a mesma que originou a jubilação precoce ou não;

- implantado o benefício, seja na via Administrativa, seja na Judicial, o retorno voluntário ao labor nocivo ou a sua continuidade resultará na imediata ordem de cessação do pagamento, mas não ao cancelamento do aposentadoria;

- o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível tão-somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial.

Em assim sendo, a alegação declinada pela parte agravante comportaria provimento.

Contudo, o que se verifica, na hipótese, é que efetivamente a autarquia previdenciária já realizou o pagamento de diversas competências, devendo estas serem excluídas do cálculo dos valores devidos, bem como o seguro-desemprego recebido ( evento 1, CALC8).

De ressaltar, por necessário, que nos termos do voto condutor do acórdão, o período em que o agravante permaneceu em atividade especial, comporta na ordem de cessação do pagamento. Do cálculo apresentado pela autarquia, percebe-se que foram afastados somente o instestício compreendido entre 12/09/2014 à 30/11/2018, período este no qual o agravante permaneceu em atividade.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310509v4 e do código CRC 25dfecbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5029022-63.2023.4.04.0000
40004310509.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029022-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: EDIMILSON GUILHERME DE OLIVEIRA

EMENTA

Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrÊncia.

1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310510v2 e do código CRC 9bc16fcb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:9:25

5029022-63.2023.4.04.0000
40004310510 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029022-63.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: EDIMILSON GUILHERME DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI (OAB RS052240)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1158, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

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