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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. TRF4. 5028418-79.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração não acolhidos quanto ao ponto em que alegam omissão sobre matéria não devolvida ao Tribunal. (TRF4, AC 5028418-79.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028418-79.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: ERNESTO LADEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ernesto Ladeira de Oliveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõem embargos de declaração em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS.

1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).

3. Hipótese na qual não houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

6. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS sustenta que eventual demonstração de que a revisão de salários-de-contribuição não estavam incluídas no título executivo na ação anterior, não tem o condão de afastar a decadência, pois menção do Acórdão de que a inicial daquela outra ação não incluiu o pedido feito na presente ação, e que a parte deveria buscar ação própria não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, sendo omisso o Acórdão.

A parte autora, por sua vez, refere omissão, uma vez que indispensável se faz a manifestação desse Tribunal para que seja homologada desistência do pedido de soma de contribuições concomitantes, extinguindo-se o referido requerimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Com contrarrazões, o recurso veio concluso para julgamento.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Da leitura da razões apontadas pela Autarquia Previdenciária, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.

As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante:

Decadência

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

Desta forma, em face do decidido, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.

O artigo 207 do Código Civil dispõe que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, e, assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial.

Por outro lado, quanto às revisões, em razão de reconhecimento de tempo de serviço não analisado na via administrativa, a incidência da decadência foi objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, julgado em 11.12.2019, DJe em 04.08.2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Contudo, nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal tem seu início a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação.

Nesse sentido:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE. 1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ.

(TRF4, Quinta Turma, AC 5006125-42.2014.4.04.7118, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 4. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

(TRF4, Décima Turma, AC 5000716-79.2019.4.04.7031, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. Caso em que não ocorreu a decadência, pois não transcorrido integralmente o prazo decadencial desde seu marco inicial até o pedido de revisão do benefício. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

(TRF4, AC 5009443-86.2011.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

De referir, ainda, que alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifei

No caso dos autos, a parte autora é titular de benefício com DIB em 29/04/2011 e primeiro pagamento em 14/09/2011. Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente ação revisional em 31/052022, de uma análise puramente cronológica dir-se-ia da ocorrência da decadência. Contudo, em 08/11/2011 foi ajuizada ação revisional da aposentadoria (5057974-15.2011.4.04.7100), na qual por meio dos embargos à execução de nª 5031940-61.2015.4.04.7100, com trânsito em julgado em 24/10/2018, restou entendido que deveria buscar a revisão da RMI em ação autônoma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

2. Distinta é a situação, como a dos autos, em que o autor ingressa com a ação já detentor de aposentadoria, buscando sua revisão. Se esta, por sua vez, tem como causa de pedir tão somente o cômputo de tempo de serviço/contribuição/especial não reconhecido na via administrativa, sem qualquer questionamento, na inicial da ação, acerca dos valores dos salários de contribuição integrantes da concessão original, que já eram do conhecimento tanto da autarquia como do autor, descabe pretender corrigir, na fase de cumprimento de sentença, equívocos que entende estavam presentes quando concedido o benefício e que poderiam ter sido questionados ao propor a ação.

3. Pronunciamento judicial que se faz indispensável em fase de conhecimento, por já se vislumbrar a querela antes mesmo de ajuizado o feito, demandando a obtenção de título judicial acerca da questão, tendo em vista não se tratar de matéria passível de consideração somente na fase de cumprimento de sentença em face de expressa previsão legal ou de decisão do STF em sede de repercussão geral

Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação referida o prazo decadencial somente teve início em 24/10/2018, não se verifica o decurso de prazo superior a 10 anos entre as datas relevantes do processo.

Em suas razões, a parte autora apontou que indispensável se faz a manifestação desse Tribunal para que seja homologada desistência do pedido de soma de contribuições concomitantes, extinguindo-se o referido requerimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Com efeito, a parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelo procedimento comum, requerendo a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, para cálculo do salário de benefício seja realizado a partir da soma das atividades concomitantes e retificação de salários de contribuição.

No evento 11, peticionou requerendo a desistência do pedido de soma dos salários de contribuição, constante no tópico 2.2. da inicial e na letra “b” dos pedidos (evento 11, PET1).

Sobreveio sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 487, II do CPC.

A seguir foi apresentado recurso de apelação, sustentando a não ocorrência da decadência traçando histórico de ação judicial anteriormente proposta. Requereu sejam corretamente considerados os salários de contribuição referentes aos períodos de 05/2004 a 05/2008 e 12/2008, conforme contracheques anexados à inicial.

Esta Quinta Turma, em sessão realizada em 24 de outubro do corrente ano, por unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos do acórdão supra.

Da narrativa realizada, percebe-se que não houve nenhuma insurgência da parte embargante, quanto à questão referente a soma das atividades concomitantes.

Assim, resulta descabida a manifestação da turma julgadora sobre questão que não foi devolvida ao Tribunal (art. 1.013 do CPC).

Dispositivo. Pelo exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração .



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028418-79.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: ERNESTO LADEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrÊncia. matéria não devolvida.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Embargos de declaração não acolhidos quanto ao ponto em que alegam omissão sobre matéria não devolvida ao Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5028418-79.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ERNESTO LADEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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