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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003227-04.2019.4.04.7208...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5003227-04.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado.

6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Em suas razões, o autor sustenta omissão no julgado. Alega que a questão relativa à obrigatoriedade de apresentação do laudo técnico mesmo diante da juntada do PPP, no que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não foi discutida anteriormente pelas partes. Argumenta que houve omissão na análise das disposições insertas nos artigos 58, da Lei 8.213/91, 260 e 264, da IN 77/2015. Assevera que o PPP é documento hábil a comprovar a especialidade do labor, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico.

É o relatório.

VOTO

O embargante entende que, no que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP é documento hábil a comprovar a especialidade do labor, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico.

A decisão embargada, diversamente, entendeu que:

a) quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que, para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP;

b) tratando-se de período anterior a 01/01/2004 e não tendo sido acostado aos autos laudo técnico das condições ambientais de trabalho, não pode ser reconhecido o caráter especial do labor em razão do agente físico frio.

Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que a decisão embargada orientou-se de modo distinto.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão recorrida. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise do recurso, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950630v5 e do código CRC 91af2f53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:21


5003227-04.2019.4.04.7208
40001950630.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não verificação. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950631v3 e do código CRC ae5b26b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:21


5003227-04.2019.4.04.7208
40001950631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1674, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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