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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003959-61.2019.4.04.7215...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5003959-61.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003959-61.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003959-61.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: IRMGARD MARTA KRIEGER ARNOLD (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS CARLOS SCHLINDWEIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO POR ORA.

1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de expedição de certidão por tempo de serviço formulado pela segurada em que decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada.

3. Na hipótese em análise, não se verificou ser o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.

4. Competirá ao INSS concluir a análise acerca da questão de fundo, averbação de tempo de serviço, não cabendo, ao menos por ora, pronunciamento judicial acerca da comprovação efetiva, ou não, de labor nos aludidos lapsos, considerando-se que, dentro do prazo assinalado para a conclusão do feito naquela seara, o pedido da impetrante poderá vir a ser acolhido ainda no âmbito extrajudicial.

O embargante, em suas razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, analisando-se os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

Sustenta a ausência de fundamento legal para a fixação de prazo para decisão de processo administrativo.

Destaca que houve grande diminuição do número de servidores do órgão previdenciário, mormente após a notória redução do quadro após pedidos de aposentadoria em massa, de modo que a sentença afronta a separação dos poderes e o princípio da reserva do possível.

Sustenta que antecipar a análise de um pedido com DER mais recente, implica violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade, que regem o processo administrativo.

Requereu, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

É o relatório.

VOTO

O embargante parte da premissa de que é incabível a fixação de prazo para que seja proferida decisão em processo administrativo, seja diante de ausência, em seu ver, de fundamento legal, seja em razão de dificuldades operacionais em razão da redução de seu quadro funcional.

A decisão embargada, diversamente, com base nas disposições expressas da Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, entendeu que restou decorrido excessivo prazo desde que protocolado o pedido formulado na esfera extrajudicial, motivo pelo qual determinou ao INSS que conclua a análise do processo administrativo do impetrante.

Ou seja, está-se diante, pois de adoção de premissas distintas que, por isso mesmo, conduzem a conclusões igualmente diversas.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão agravada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923151v3 e do código CRC aaeac37b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:28


5003959-61.2019.4.04.7215
40001923151.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003959-61.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003959-61.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: IRMGARD MARTA KRIEGER ARNOLD (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS CARLOS SCHLINDWEIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923152v3 e do código CRC e08d822a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:28


5003959-61.2019.4.04.7215
40001923152 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003959-61.2019.4.04.7215/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRMGARD MARTA KRIEGER ARNOLD (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1689, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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