EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009579-73.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000813-81.2019.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLEONARA MACHADO
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REIMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 17/08/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Em suas razões, sustenta, em síntese:
O acórdão embargado é omisso quanto a disciplina legal introduzida pela MP 739/2016, repetida pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença no prazo de 120 dias após a sua concessão, quando não fixada outra data para duração do benefício e desde que o segurado não interponha pedido de prorrogação.
Em síntese, o acórdão negou vigência aos §§8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Com efeito, deve-se destacar que o auxílio-doença é o benefício da previdência social que visa à cobertura da situação de infortúnio relativa à perda temporária da capacidade laboral do segurado. Tal diferenciação entre benefícios temporários (auxílio-doença) e definitivos (aposentadoria por invalidez) nada mais é do que o tratamento conferido pelo legislador ordinário ao mandamento normativo insculpido no art. 194, inciso III, da Constituição Federal – princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
E por ser um benefício destacadamente temporário, que tem por função a cobertura de um infortúnio transitório, faz-se necessário o estabelecimento de regras que regulamentem o prazo de manutenção do benefício, de modo a impedir que determinado segurado perceba a prestação previdenciária por tempo superior ao admitido pelo direito previdenciário, o que vem a se caracterizar quando o segurado continua a receber o auxílio-doença, não obstante haja recuperado sua capacidade laboral.
Importante destacar que, antes mesmo da inovação legislativa vocacionada a acentuar a natureza temporária do auxílio-doença, do que decorre a necessidade de se efetuarem revisões administrativas para verificação da manutenção da incapacidade laboral do segurado, tal natureza temporária já havia sido reconhecida pela Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5000525-23.2012.4.04.7114, na condição de recurso representativo de controvérsia, em que se fixou a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda.
Por outro lado, destaque-se que a MP (e a posterior Lei) está também atendendo à Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, por meio da qual se recomenda aos Juízes Federais e Juízes de Direito, dentre outras coisas, que incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.
Ademais, há que prevalecer uma igualdade relacional entre o INSS e os segurados da previdência social, independente da forma de concessão do auxílio-doença.
A sistemática de se estimar um prazo inicial para a recuperação da capacidade laboral é utilizada com sucesso no âmbito das concessões administrativas, propiciando a racionalização e a otimização do processo de análise e concessão de benefícios por incapacidade, decorrente, por exemplo, da disponibilização de mais espaços no agendamento de perícias médicas para outros segurados, da desburocratização do procedimento de retorno ao trabalho do segurado que recupera sua capacidade laboral no prazo previsto, da correta destinação dos recursos públicos da previdência social, etc.
É preciso ter em conta que o auxílio-doença é uma espécie previdenciária única e deve ser usufruído de igual maneira por todos os segurados que fizerem jus a essa espécie previdenciária. O fato de ter sido concedido por força de decisão judicial não transmuda sua natureza temporária, da mesma forma que não modifica os seus requisitos e os seus destinatários, nem tampouco altera as regras de manutenção do benefício.
Portanto, no processo de manutenção de benefícios por incapacidade, deve-se garantir a igualdade de tratamento entre os segurados da previdência social, independente da origem do benefício, se judicial ou administrativa, em observância ao disposto no art. 5º, caput e inciso I, da CF/88.
Por fim, importante destacar que caso o prazo concedido para a recuperação do segurado (data de cessação do benefício - DCB) se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação – PP, bastando para tanto um simples agendamento requerido no prazo compreendido nos quinze dias que antecedem a data da cessação, não havendo limites para tais pedidos, possibilidade da qual têm os segurados pleno conhecimento (por meio da Carta de Concessão), não havendo que se falar em prejuízo (mesmo porque o INSS promoverá o pagamento da prestação previdenciária até que seja realizada a nova perícia médica).
Verifica-se, portanto, que a inovação legislativa que destaca a necessidade de fixação de prazo de duração do auxílio-doença está em harmonia com o disposto no art. 60 da Lei 8.213/91, que informa que o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz, uma vez que, conforme previsto na parte final do §12 do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício poderá ser prorrogado mediante requerimento do segurado, e neste caso, somente será cessado se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral.
Importa destacar os bem lançados fundamentos pela 5ª Turma do TRF4:
(...)
Portanto, uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva – sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.
É o relatório.
VOTO
O embargante entende que o caso dos autos reclama fixação de prazo para duração do benefício, devendo ser estabelecida a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença.
A decisão embargada, diversamente, entendeu ser indevida a fixação de tal prazo de duração, conluindo que a cessação do auxílio-doença deve ser necessariamente precedida de perícia administrativa.
Assim concluiu porque considerou que a aplicação do prazo subsidiário (de 120 dias) é cabível na hipótese de ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Considerou, ainda, que, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Consignou, ademais, que, na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que a decisão embargada orientou-se de modo distinto.
Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão agravada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.
Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.
A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.
Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.
Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207846v2 e do código CRC 613c8ad2.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009579-73.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000813-81.2019.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLEONARA MACHADO
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207847v2 e do código CRC b9252da2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5009579-73.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLEONARA MACHADO
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1216, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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