
Apelação Cível Nº 5010442-97.2019.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004876-52.2021.8.21.0086/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006112-37.2015.8.21.0086/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CLEONI TEREZINHA OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o acórdão do Evento 111, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACU MULÁVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMO FATO GE RADOR. DESCONTO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. Sendo de-rivados do mesmo fato gerador incapacitante, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com auxílio-doença.2. No caso dos autos, tratando-se de benefícios inacumuláveis, é possível os descontos dos respectivos valores pagos, nos ter-mos do IRDR nº 14 desta Corte.
Refere a embargante que os benefícios em tela, ao contrário do que constou no acórdão, não possuem origem comum, merecendo reparos a decisão.
Apresentou o INSS contrarrazões no Evento 122.
É o relatório.
VOTO
Da leitura das razões trazidas pela parte embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios.
A decisão em pauta está devidamente fundamentada, com o exame de todos os pontos relevantes e/ou controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.
O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões da parte ora recorrente não autoriza o uso de embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.
Com efeito, ao que interessa esta ocasião integrativa, tem o julgado embargado o seguinte teor:
Portanto, verificado que as moléstias incapacitantes que embasaram a conces-são do benefício de auxílio-acidente, conforme laudos periciais anexados, são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício nesta demanda, não mere-ce acolhida o recurso da parte exequente.
Em verdade, este recurso trata de "rediscutir" questão já enfrentada por esta Turma por conta do julgamento original, providência esta incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERAN-TE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PA-RA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS RE-JEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para re-forma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante bus-ca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)
A omissão que a autora alega existir no julgado se refere à forma como esta Turma interpreta o fato controverso frente ao ordenamento jurídico, concretizando, se for o caso, hipótese de error em judicando. A omissão, porém, que autoriza o uso dos embargos declaratórios é aquela que se origina de error in procedendo, quando o ato embargado deixa de analisar premissa de fato ina-fastável à formação de seu juízo de convencimento, levando a decisão a erro. Os fatos, no caso, embora com interpretação diversa da pretendida pela embargante, foram devidamente apreciado pela Turma.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312992v3 e do código CRC 01f75ec8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010442-97.2019.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004876-52.2021.8.21.0086/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006112-37.2015.8.21.0086/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CLEONI TEREZINHA OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312993v3 e do código CRC 521103b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5010442-97.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CLEONI TEREZINHA OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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