Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. AGREGA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 00248...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. AGREGA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso. 2. Embargos de declaração da parte autora providos em parte, para sanar omissão, agregando-se fundamentação, sem alteração do resultado. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0024868-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024868-78.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTECHEM
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. AGREGA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Embargos de declaração da parte autora providos em parte, para sanar omissão, agregando-se fundamentação, sem alteração do resultado.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448424v5 e, se solicitado, do código CRC 5E7DD145.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:32




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024868-78.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTECHEM
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTECHEM, objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, pois foram juntados aos autos dois documentos, entretanto não houve pronúncia sobre eles, os quais foram juntados por ocasião do recurso de apelação.
Ademais, questiona se pode ser reconhecido como início de prova material as provas não citadas e juntadas por ocasião do recurso de apelação.

É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão e contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/05/06 e requerido o benefício em 05/07/12, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 15/09/69, onde foi qualificada como enfermeira e o esposo, motorista e
b) certidão de óbito do cônjuge lavrada em 06/01/93, onde consta que, à época, era comerciante.

Em audiência de instrução, a autora prestou seu depoimento e o juízo ouviu duas testemunhas por ela arroladas, conforme segue:

Disse a autora que trabalhava como boia-fria desde pequena e que parou há cinco anos; que a última propriedade em que trabalhou na colheita de café foi a Fazendinha; trabalhou também na Sete mil e na Floresta; que a última diária que recebeu foi de R$30,00; ia até o local de trabalho de caminhão, levada pelo Marcondes; pegava o caminhão na venda do Oliveira, que não ficava muito longe da sua casa; o pagamento era feito no sábado; disse a autora que colhia café, carpia, fazia tudo o que mandavam fazer; que o marido trabalhou no comércio e em firmas, como motorista; que ele também trabalhou com comércio de secos e molhados, na Vila (...); referiu que não ajudava o marido no seu comércio e as crianças ficavam em casa; às vezes as crianças ajudavam; que recebe pensão desde que o esposo faleceu, mas continuou trabalhando; que a pensão sempre foi maior que o valor recebido na boia-fria; que um dos filhos é casado e o outro, separado; que teve um novo companheiro, um rapaz, mas não deu certo; seu nome era José e ele era boia-fria, mas não trabalhava junto com a autora; atualmente a depoente disse que mora sozinha; que nos últimos anos trocou de endereço, mas ficou sempre na mesma região, na Vila Nova (...); que também morou na Vila João XXIII, mais longe do ponto em que pegava o caminhão; que saía de casa às 6:30h e quando morou na João XXIII saía no mesmo horário, pois era perto; trabalhou por último com a D. Maria e com o S. José Antônio, além das testemunhas, S. José e D. Zenilda.

Sr. José Goulart de Oliveira declarou: que conhece a autora desde 84, quando começou a encontrá-la no serviço; que ela trabalhava como boia-fria; calcula que ela tenha trabalhado até uns seis anos atrás; que o depoente parou em 2006; que trabalharam no Sete Mil, na Santa Luzia e na Floresta; que via a autora colhendo café, quebrando milho, colhendo algodão, tudo o que o gato mandava fazer; era custoso a autora falhar o serviço; que sábado iam no serviço para receber; que na empreita ganhavam mais, mas na diária era na base de R$12,00 por dia; que iam juntos de caminhão, encontravam-se no mesmo ponto, no bar do Oliveira; o gato responsável era o Zé Marcondes e às vezes ia o filho dele buscar os trabalhadores; que conheceu muito pouco o esposo da autora, dizem que ele tinha um comercinho; acha que a autora não ajudava o esposo dela no comércio; que conheceu o novo companheiro da autora na vila, mas nem sabia o seu nome.

Sra. Zenide Valente afirmou: que conhece a autora de uns vinte anos para cá, trabalhando de boia-fria; a autora trabalhava fazendo de tudo, arrancando feijão, quebrando milho, colhendo café; recebiam mixaria, negócio de R$10,00 a R$13,00 por dia, sempre no final de semana; trabalharam juntas na Fazenda Floresta, na Fazendinha e na Fazenda Mestiça; que a depoente parou de trabalhar há uns seis anos e não sabe se a autora continuou; quando trabalhavam perto iam à pé, mas quando era longe, pegavam caminhão no Maneco, com o Marcondes; que via sempre a autora no ponto; a depoente não morava longe da casa da autora; que conheceu muito pouco o marido da autora, ele tinha um barzinho; que a autora não gostava de ficar no bar; depois que o marido faleceu, acha que a autora continuou trabalhando; que trabalhou com a autora quando ela já era viúva; que não conheceu o companheiro da autora.

Conclusão

Como se vê acima, pelos documentos juntados aos autos não é possível formar uma convicção no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como boia-fria, no período em questão, tendo em vista que não trazem qualquer indicativo do fato.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do labor rural, impossível o seu reconhecimento, devendo ser mantida a sentença.(...)"
Cabe acrescentar que as fichas de cadastros em lojas não constituem início de prova material hábil a demonstrar o labor rural, em razão da sua informalidade, o que torna impossível verificar a procedência das informações prestadas quando do seu cadastro como cliente nos estabelecimentos comerciais. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material. 2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015034-51.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448423v5 e, se solicitado, do código CRC 9D1F9761.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024868-78.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047016620128160097
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTECHEM
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519003v1 e, se solicitado, do código CRC 722F5B02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora