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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. TRF4. 5023995-36.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. 1. Embargos de declaração conhecidos, para corrigir a data da DIB do benefício. 2. No mérito, dado provimento aos embargos opostos pela parte autora. (TRF4 5023995-36.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023995-36.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
CESAR VALMOR DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
1. Embargos de declaração conhecidos, para corrigir a data da DIB do benefício.
2. No mérito, dado provimento aos embargos opostos pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163529v7 e, se solicitado, do código CRC 4CBD2F82.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023995-36.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
CESAR VALMOR DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor fez constar equivocadamente a concessão de benefício com efeitos financeiros a contar da data da propositura da ação, o que afronta a jurisprudência que permite a contabilização de efeitos financeiros quando da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, verifico que de fato o acordão, apesar de determinar a concessão de benefício ao autor, fez constar equivocadamente a data de inpício de benefício como sendo a da propositura da ação.
O entendimento desta Corte segue as determinações do STF, ao fixar a data dos efeitos financeiros quando da implementação dos requistos à concessão do benefício reuqerido. Nesse sentido:
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Assim, deve ser condenando o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data indicada na inicial (data do requerimento administrativo,).
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163528v7 e, se solicitado, do código CRC 6B299EF6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023995-36.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50239953620144047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
CESAR VALMOR DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 16:32




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