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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5042557-79.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4 5042557-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042557-79.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA CLEUZA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
PRICILA ACOSTA CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831825v8 e, se solicitado, do código CRC A8D16BC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042557-79.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA CLEUZA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
PRICILA ACOSTA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que não levou em consideração que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural.

Aduz que a parte autora não juntou provas materiais suficientes para demonstrar à alegada atividade rural, eis que os documentos apresentados são extemporâneos ao período que o segurado pretende ver reconhecido.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/09/2012 e requerido o benefício em 13/01/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora com Louraci da Silva Carvalho, ocorrido em 21/04/1974, em que ele é qualificado como agricultor (E1 - OUT7);

b) certidão de nascimento do filho do casal, Marcio da Silva Carvalho, ocorrido em 04/10/1981, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT7 - p.2);

c) requerimento de matrícula escolar para o filho realizado em 22/01/1992 em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT7 - p.3);

d) carteira social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertanópolis em nome do marido da autora, sem data de admissão (E1 - OUT7 - p.5).

A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "trabalhava na lavoura. Que começou a trabalhar desde sua infância, pois seus pais eram trabalhadores rurais. Que quando era pequena trabalhavam na propriedade de Antônio Mendes de Vasconcelos. Que ficou lá até os 14 anos. Que de lá se mudou e continuou a trabalhar na roça em propriedade específica cujo nome não se recorda. Que ficou lá por cinco anos aproximadamente. Que se casou naquele local com 16 anos de idade. Que de lá se mudou para Sertanópolis, continuando a trabalhar na roça. Que era diarista. Que trabalhou com João Polaco, em lavoura de soja, com Delmiro, com Aparecida Casagrande. Que trabalhou até o ano de 2013. Que seu marido atualmente está parado, mas ele trabalhava na roça nas mesmas condições. Que seu marido possui uma caminhonete velha".

JOSE NAVES PEREIRA, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora há mais de 25 anos. Que quando a conheceu ela residia em Sertanópolis. Que ela trabalhava na roça para João Polaco, para os "Casagrande" e para outros. Que a viu trabalhando nas propriedades. Que não trabalhava com a autora, mas a via esperando o caminhão para ir trabalhar na roça. Que não sabe se a autora trabalhou na cidade. Que faz pouco tempo que a autora parou de trabalhar, em 2013, 2014. Que conhece o marido da autora. Que ele sempre trabalhou na roça. Que o filho da autora trabalha como catador, reciclador. Que eles não possuem empregados. Que a renda advinda dessa atividade é muito baixa, que pagam cinco centavos pelo quilo. Que o filho da autora trabalha à noite e, de dia, realiza esse serviço de coletador".

MOISES CALIXTO, a seu turno, afirmou que "conheceu a autora há mais de 15, 20 anos. Que ela trabalhava na roça como boia-fria. Que o depoente "tocava" um sítio vizinho e a via trabalhando na propriedade de João Polaco. Que a viu também trabalhando para Barbieri, para Casagrande. Que a autora não trabalhou na cidade. Que conhece o marido da autora "de vista". Que não sabe qual é a profissão dele. Que ela trabalhou até o ano de 2013. Que sabe disso, pois não mais a viu indo trabalhar na propriedade próximo a em que o depoente trabalhava. Que o depoente trabalhou por 20 anos no local. Que o depoente saiu da propriedade em 2014. Que a autora trabalhava na cata de milho, carpia soja. Que o marido da autora não possui ferro-velho. Que o filho da autora trabalha com entulhos, com reciclagem, atividade que a realiza como "bico"".

Por fim, VALTER PAULO ARRUDA revelou que "conhece a autora na década de 90, trabalhando na roça no mesmo local em que o depoente trabalhava, de João Polaco. Que a autora ia trabalhar quando havia serviço, catar milho, roçar pasto, carpir soja. Que o depoente trabalhou no local por cinco anos e a autora sempre ia nesse período. Que depois trabalharam juntos para Barbieri. Que no local o depoente trabalhou de 1997 a 2004. Que a autora também ia trabalhar naquela propriedade. Que a partir de 2004 o depoente foi morar em outro estado, não sabendo precisar o que a autora fez desde então. Que nunca viu a autora trabalhando na cidade. Que conhece o marido da autora. Que o marido da autora trabalhava na roça, mas não tinha muito contato com ele".

Não há dúvidas de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
E, especialmente a respeito do bóia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Dessarte, no que tange ao período em que a prova material deve se referir, entendo que não necessariamente deverá cobrir o lapso integral para o qual se busca o reconhecimento, tampouco que esteja contemplada dentro do período de carência exigido pelo benefício postulado, devendo, em tais hipóteses, haver prova oral idônea e inequívoca acerca dos fatos alegados, assim como inexistir outros elementos probatórios que impliquem a ruptura da presunção quanto à continuidade do exercício da atividade rural em caráter de indispensabilidade.
No caso dos autos, o INSS sustentou que o pleito da autora deve ser rechaçado na medida em que a atividade rural não restou demonstrada em razão de ser seu marido proprietário de veículo automotor (E11 - CONT12) e que possui um "ferro-velho", não trabalhando no meio rural (E11 - CONT2).

Pois bem, no caso do veículo de propriedade do marido da autora, observo tratar-se de um Fiat/Pick-Up ano de fabricação 1986, modelo 1986, adquirido em 15/04/2008. Como visto, portanto, trata-se de automóvel antigo e com baixo valor de mercado, não representando, por si só, elemento contundente acerca da descaracterização da autora ou de seu marido como trabalhadores rurais em regime de subsistência.

Quanto à existência de outra fonte de renda, reputo idônea e esclarecedora a prova testemunhal no ponto, a qual reportou que, em verdade, a referida atividade é exercida pelo filho do casal e como complemento de renda, a despeito de a renda auferida ser ínfima. Nessas características, não há como se admitir que tal fonte de renda seja a principal do grupo familiar, mantendo-se assim a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família.

Diante do que exposto, entendo que os documentos relacionados, no caso concreto, correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhador boia-fria (...)".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042557-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021085820158160162
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA CLEUZA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
PRICILA ACOSTA CARVALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914037v1 e, se solicitado, do código CRC E816A300.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:57




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