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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0017120-97.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4, AC 0017120-97.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 31/07/2017)


D.E.

Publicado em 01/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-97.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA DOS SANTOS MULLER
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982399v5 e, se solicitado, do código CRC EC487678.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 26/07/2017 17:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-97.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA DOS SANTOS MULLER
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão fora omisso ao fixar na data do primeiro requerimento administrativo o marco inicial para a concessão do benefício, uma vez que, naquela oportunidade, não foram juntados documentos capazes de comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tendo apenas em um segundo requerimento administrativo, sido realizada a efetiva juntada da documentação, oportunidade em que o INSS reconheceu os períodos em questão.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, em relação ao termo inicial da concessão do benefício, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Preliminar - falta de interesse de agir
Requer a parte autora a reforma da sentença, tendo em vista que não pode ser acolhido o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, configurado pela ausência de juntada de documentos comprobatórios, quando do pedido administrativo de aposentadoria, relativamente ao tempo rural, em regime de economia familiar, postulado em juízo (com relação ao período laborado de 03/08/1970 a 24/02/1982).
Com razão a parte autora. Com efeito, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, desde à época do primeiro requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor e especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Então, considerada a possibilidade de a parte autora ser beneficiada pela aposentadoria, desde o primeiro requerimento administrativo, em razão do posterior reconhecimento administrativo do tempo de serviço nestes autos referido (quando foi requerido o benefício em 13/03/2008), conforme requer, não há falar em falta de interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar, dando provimento à apelação da parte autora.

(...)

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

(...)

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
A parte autora tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Dispositivo
Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982398v10 e, se solicitado, do código CRC 4C6A3436.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-97.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00603614020108210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA DOS SANTOS MULLER
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-97.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00603614020108210044
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA DOS SANTOS MULLER
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104688v1 e, se solicitado, do código CRC BEA26E38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:24




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