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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS. TRF4. 5003422-30...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022, do CPC. 3. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações acerca da reafirmação da DER para a data do ajuizamento na ação como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor. (TRF4 5003422-30.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003422-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
IVANIR PEDRO DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022, do CPC.
3. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações acerca da reafirmação da DER para a data do ajuizamento na ação como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707697v9 e, se solicitado, do código CRC 2DD9F289.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003422-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
IVANIR PEDRO DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).6. Implementados os requisitos para sua concessão, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

A parte embargante alegou omissão no julgado: a) quanto à impossibilidade de negar a especialidade do período em que laborou em função genérica sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova acerca das atividades exercidas (29/07/81 a 25/04/82), devendo ser reaberta a instrução processual ou, alternativamente, seja o período julgado sem resolução de mérito, a fim de que seja apreciado em nova demanda; b) no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementadas as condições ensejadoras do benefício de aposentadoria especial e c) quanto à aplicação da Lei 9.032/95, a qual não deve não deve incidir sobre períodos anteriores à sua vigência. Requereu o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

"(...) No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado(...)

Períodos:De 29/07/1981 a 30/07/1982Empresa:Ultratec Engenharia S/AFunção/Atividades:Ajudante (até 25/04/1982) e soldador ponteador (a partir de 26/04/1982)Agentes Nocivos:Categoria profissional (período laborado como soldador)Enquadramento Legal:Código 2.5.3 (soldagem) do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 (soldador) do Anexo II ao Decreto 83.080/79.Provas:CTPS (evento 17 - PROCADM1, p. 17 e 21)Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional, no período de 26/04/1982 a 30/07/1982. Trata-se de período em que se admite qualquer meio de prova, sendo a CTPS prova suficiente do labor especial da parte autora na função de soldador. Em relação ao intervalo anterior (29/07/1981 a 25/04/1982), a prova dos autos (LTCAT anexado ao evento 32) não permite concluir que o autor esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de 'ajudante'. Destaco que as anotações na CTPS não esclarecem as atividades desempenhadas pela parte autora, estando registrado apenas o cargo genérico de 'ajudante', sequer constando a indicação do setor em que o labor era exercido. Inexistem, ademais, outros indícios pelos quais se possa explicitar as tarefas efetivamente desenvolvidas pela parte autora no período.
(...)

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 18/09/1979 a 27/05/1981, 26/04/1982 a 30/07/1982, 22/07/1986 a 04/06/2002, 01/02/2003 a 13/10/2005, 01/11/2005 a 11/04/2006 e 01/09/2009 a 29/03/2011, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 09 anos e 08 dias.

Conversão do tempo comum em especial

Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum de 15/01/1977 a 14/11/1977, 12/10/1978 a 16/11/1978, 26/12/1978 a 20/08/1979, 09/09/1982 a 30/09/1982, 01/02/1984 a 24/08/1984 e 03/03/1986 a 30/05/1986.

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Colaciono a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"

Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 10 anos, 08 meses e 22 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 15/01/1977 a 14/11/1977, 12/10/1978 a 16/11/1978, 26/12/1978 a 20/08/1979, 09/09/1982 a 30/09/1982, 01/02/1984 a 24/08/1984 e 03/03/1986 a 30/05/1986, mediante o índice de conversão de 0,71 (01 ano, 08 meses e 28 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 12 anos, 05 meses e 20 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.

Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial do(s) período(s) de atividade comum de 15/01/1977 a 14/11/1977, 12/10/1978 a 16/11/1978, 26/12/1978 a 20/08/1979, 09/09/1982 a 30/09/1982, 01/02/1984 a 24/08/1984 e 03/03/1986 a 30/05/1986.

Da aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (180 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).

No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 22 anos, 06 meses e 21 dias até a DER (31/08/2011), o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial postulada.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos, 07 meses e 01 dia, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

Em decorrência, deverá cumprir um período adicional de 02 anos, 11 meses e 17 dias (pedágio), ou seja, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava (07 anos, 04 meses e 29 dias) para atingir 30 anos, tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Portanto, para obter a aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição, a parte autora deve totalizar, no mínimo, 32 anos, 11 meses e 17 dias.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 10 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 31/08/2011 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 09 meses e 21 dias, preenchia o requisito etário (contava com 53 anos), cumpria o período adicional, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (DER/DIB 31/08/2011)(...)".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.

Cumpre referir, quanto ao pleito de reabertura da instrução processual com o fito de esclarecer as atividades exercidas pelo autor na função de genérica de ajudante, junto à ULTRATEC (29/07/81 a 25/04/82), que este não foi objeto do recurso da parte autora.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários ao seu interesse - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.

No tocante à possibilidade de reafirmação da DER, com o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo até o momento em que o autor implementaria as condições ensejadoras do benefício de aposentadoria especial, constata-se que não foi objeto da peça recursal, embora tenha sido objeto do pedido inicial.

Contudo, passo a examinar o pleito do demandante, trazido em sede de embargos declaratórios.
Da possibilidade de reafirmação da DER

A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3º Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
No caso, da análise do formulário juntado no evento 14, depreende-se que a parte autora manteve vínculo ativo com a empresa JASIMO COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA., até 14/05/2014, ou seja, após a DER.
Contudo, no caso em apreço, mesmo considerando a manutenção do autor nas funções desempenhadas na referida empresa até 14/03/2012 (data do ajuizamento da ação), com eventual reconhecimento da especialidade do labor no interregno, este alcançaria apenas 23 anos, 1 mês e 5 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Assim, impossível a reafirmação da DER.
Entendo, pois, que não assiste razão ao embargante, diante da inexistência de omissão no julgado, contudo, merece parcial acolhida os embargos declaratórios para agregar fundamentos ao voto, porém, sem ensejar alteração no resultado do julgamento.

Dispositivo
Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado do julgamento.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003422-30.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50034223020124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
IVANIR PEDRO DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1125, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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