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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TRF4. 0013503-27.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificada a ocorrência de erro material no julgado, acolhem-se os declaratórios para o fim de corrigi-lo. (TRF4, APELREEX 0013503-27.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013503-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
CLAUDIO DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no julgado, acolhem-se os declaratórios para o fim de corrigi-lo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de corrigir o erro material do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571806v3 e, se solicitado, do código CRC E3D62831.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013503-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
CLAUDIO DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997. 4. No caso em tela, comprovada a exposição do autor a eletricidade de tensão superior a 250 V durante a jornada de trabalho, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período indicado na inicial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. No caso concreto, os EPIs não eliminam totalmente o perigo decorrente dos trabalhos com eletricidade; não sendo, portanto, efetivamente eficazes. 6. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 8. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013503-27.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/08/2016)"

Os declaratórios apontam erro material no julgado, no que tange à DIB, uma vez que foi determinado que o benefício é devido à contar da DER, em 09/12/2009, sendo que no item "Forma de cálculo da renda mensal inicial" consta que a concessão da aposentadoria é devida desde 13/07/2012. Requer seja sanado o erro a fim de que conste que o autor, ora embargante, faz jus ao benefício desde a DER correta, qual seja, 09/12/2009.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material no julgado, no tocante à DER.

Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."

Verifico, de fato, a ocorrência de erro material no julgado, colhendo o ensejo para corrigi-lo, conferindo-se a seguinte redação ao voto condutor do acórdão embargado, na parte em que verificada a ocorrência do equívoco:

"Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER (09/12/2009), nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI."

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para o fim de corrigir o erro material do julgado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013503-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097815820108210156
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
CLAUDIO DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675707v1 e, se solicitado, do código CRC 67F2E5B6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:04




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