VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 002...
Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:59
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. In casu, acolhem-se os aclaratórios das partes para agregar aos fundamentos do decisum o nível de ruído a que estava exposta a parte autora no período de 04/06/1991 a 30/06/1998, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0025110-37.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)
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