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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 0011614-04.2015.4.04.99...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:13:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. (TRF4, EINF 0011614-04.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011614-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ILONI DICKEL BOLES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Wolkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542222v2 e, se solicitado, do código CRC 9697D20E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 16/09/2016 18:21




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011614-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ILONI DICKEL BOLES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Wolkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO.
1. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso do que o faz a Administração, que, no artigo 145 da IN 45/2010, estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o segurado número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) estar em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido.
2. O desempenho de atividade rural no último período reconhecido, de 2005 a 2011, evidencia que a autora de fato voltou a viver do trabalho rural, readquirindo a condição de segurada especial, viabilizando a concessão do benefício, haja vista que, em época pretérita, de 1975 a 1992 e de 1998 a 2001, também desempenhou atividade rural.

A parte embargante alega contradição no acórdão, pois a parte autora exerceu atividade urbana por largo período e ainda assim o acórdão considerou efetivamente comprovado o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido. Sustenta que ao exercer atividade urbana, a parte autora perdeu a condição de segurado especial.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria. Não há omissão, contradição ou obscuridade.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

De qualquer forma, esclareço que sequer era objeto da divergência o exercício de atividade rural nos períodos reconhecidos, mas apenas se seria possível aplicar o instituto da descontinuidade. A parte embargante deve buscar a reforma do acórdão por meio dos recursos cabíveis.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542221v2 e, se solicitado, do código CRC 8DE6157F.
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Data e Hora: 16/09/2016 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011614-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00099854620118210034
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
EMBARGANTE
:
ILONI DICKEL BOLES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Wolkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595924v1 e, se solicitado, do código CRC 2543DF90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:01




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