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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 50034...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para complementar a apreciação da questão posta em julgamento. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. (TRF4 5003439-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PRAZO. PENSÃO VITALÍCIA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, pelo prazo exigido pela legislação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente de forma vitalícia.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto aos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte vitalícia. Requereu, ao final, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

A parte interessada manifestou-se (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.

O embargante tem razão quanto à existência de omissões no acórdão assim lançado (evento 13):

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07/10/2016 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12 ), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI13), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente, consoante se pode constatar dos depoimentos transcritos na sentença:

A testemunha Albino Nast, narrou que quando conheceu lvanete ela era solteira e que casou com Leonço, chamado também de "capoeira", 8 ou 9 anos antes da data do depoimento. Disse que os via juntos quase todos os dias; que eles moravam em uma casa próxima dos pais dela e que os viu duas vezes na igreja. Declarou que lvanete e Leonço plantavam na área dos pais de lvanete. cerca de 25 hectares, cultivando milho e soja para venda na Cotrisa e outros produtos para sustento próprio. Salientou, por fim, que Leonço foi morto há cerca de dois anos e meio.

A testemunha Ari Schmidt relatou que lvanete conviveu com Leonço Arruda por oito anos atévo seu falecimento; que moravam na mesma casa e que via eles fazendo compras no mercado e indo para a cidade de Entre-Ijuís. Disse que reside próximo aos pais de lvanete; que os pais de lvanete tinham 25 hectares de terra, nas quais trabalhavam sem o auxílio máquinas, plantando mandioca, milho e soja, vendendo o que sobrava na Cotrisa. Aduziu que a autora e Leonço não tiveram filhos.

A testemunha Dirceu Obregon narrou que conhece lvanete há sete anos, pois a depoente é proprietária de um mercado na Esquina Gaúcha. Falou que lvanete e Leonço residiam juntos e faziam compras no seu estabelecimento, indo de motocicleta até lá. Disse que via eles indo à igreja e trabalhando na lavoura, onde cultivavam soja, batata e milho. Referiu acreditar que eles não tiveram filhos. Aduziu que levava compras até a residência deles e que Leonço foi assassinado há cerca de dois anos e meio.

A testemunha Elemar Gusse relatou que conhece lvanete há mais de trinta anos, quando ela passou a residir na Esquina Gaúcha com seus pais. Destacou que lvanete conviveu. com Leonço; que via eles passando na frente de sua casa. de motocicleta e a pé, e que residiam juntos. Disse que via eles na igreja e no "bolicho" e que acredita que eles conviveram por cerca de 7 ou 8 anos. Referiu que eles apenas trabalhavam ,na agricultura, que lvanete, sua genitora e Leonço cultivavam cerca de doze hectares, com hortaliças e soja e que não possuíam máquinas. Frisou que eles não tiveram filhos e que os via no mercado do Dirceu e na igreja da Esquina Queiroz.

A testemunha Glaci Gusse, a seu turno, afirmou que é vizinha da autora há 35 anos; que ela conviveu com Leonço, apelidado de "capoeira", e que eles moraram juntos por cerca de oito anos. Relatou que eles passavam em frente à sua residência e que moravam juntos, próximo à casa dos pais de Ivanete. Ressaltou que eles trabalhavam na agricultura com os pais de lvanete, plantando soja e' milho para vender no armazém da Cotrisa, sendo o restante para consumo próprio e que não tinham empregados ou maquinário. Atestou que eles não tiveram filhos. Referiu que Leonço morreu em outubro de 2016, fato que foi bastante comentado. Disse que via eles fazendo compras e frequentando a igreja.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:

a) registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, data da inclusão 12/06/2009, atualizado em 06/12/2016, em que Leonço Arruda da Silva consta como cônjuge da autora (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18);

b) Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários de Imóvel Rural, passado por Ivonete Soares e por Leonço Arruda da Silva, este na condição de companheiro da autora, datada de 15/07/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 19);

Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal.

No que toca à existência de início de prova material da união estável, como já assentado supra, entende-se que a falta desta não prejudica a conclusão pela existência de união estável. Todavia, cabe referir que no caso concreto há início de prova material, como elencado supra.

Ainda, há que se dizer que tal início de prova aponta para a existência de relacionamento antes de 2015, uma vez que o cadastro fora realizado para a exclusão do Sr. Leonço, em virtude de seu óbito e que o registro do núcleo familiar remonta a 2009. Ademais, a prova testemunhal é coesa em afirmar que o casal manteve união estável por, pelo menos, sete anos.

Deste modo, considero que a pensão por morte devida à autora é vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", nº 6, da LBPS.

Portanto, comprovada a união estável e sua duração, nega-se provimento à apelação do INSS e merece provimento a apelação da parte autora quanto ao mérito da demanda.

O embargante alega que não foram vertidas 18 contribuições à Previdência Social, primeiro dos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte para pensionista cônjuge ou companheiro. Inicialmente, como bem asseverado pela interessada, o INSS não defendeu esta circunstância quando apelou, sendo o caso de aplicação do art. 1.013, caput do CPC. Todavia, a questão deve ser apreciada por força da exceção definida no §1º do referido artigo, uma vez que a matéria foi suscitada e debatida durante a instrução.

No caso concreto, o instituidor era segurado especial da Previdência Social, apresentando início de prova material desta condição (certidão de óbito do falecido onde qualificado como agricultor - evento 3, ANEXOSPET4, p. 12, certidão de casamento datada de 22/02/1996, em que o nubente foi qualificado como agricultor - evento 3, ANEXOSPET4, p. 13 e contrato rural de doação de imóvel rural em favor do falecido e de sua esposa, datada de 25/10/2016 -evento 3, ANEXOSPET4, p. 16) e ratificada esta condição pela prova testemunhal supra transcrita. Tais provas são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor por prazo superior a 18 meses, o que considero supre o recolhimento previdenciário descrito na regra, pois o recolhimento de contribuições previdenciárias não é exigível dos segurados especiais para o fim de concessão do benefício de pensão por morte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DIARISTA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. 4. Tendo restado incontroverso que o de cujus prestava serviços na condição de diarista no meio rural no momento anterior ao óbito, merece ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, dispensando-lhe do recolhimento das contribuições previdenciárias, fazendo jus seus dependentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5006365-18.2015.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Diferentemente do alegado pela parte interessada não se pode utilizar a regra descrita no art. 77, §2º-A, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a questão - presença de acidente de qualquer natureza no óbito do instituidor -, não foi debatida durante a instrução e reinvindica contexto probatório diverso para ser apreciada na fase recursal.

Quanto ao requisito idade, com efeito, o acórdão reclama retificação, uma vez que, com a idade de 42 anos na data do óbito, a autora faz jus ao benefício pelo prazo de 20 anos, não sendo vitalícia a pensão concedida.

Deste modo, integra-se a decisão com os fundamentos supra expostos, retificando-se o acórdão para estabelecer que o benefício é devido pelo prazo de vinte anos.

O acolhimento parcial dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968371v8 e do código CRC 06909a40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:54


5003439-57.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para complementar a apreciação da questão posta em julgamento. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968372v3 e do código CRC 68882c07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:54


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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