EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
INTERESSADO | : | PYETRO BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467784v4 e, se solicitado, do código CRC 88D588A9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
INTERESSADO | : | PYETRO BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Na forma do entendimento do STF, em regime de repercussão geral, as questões que envolvam a revisão do ato de concessão que envolvam a graduação econômica do benefício, como a revisão da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.
2. A 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.
3. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
5. Comprovados valores dos salários-de-contribuição diversos daqueles observados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, merece acolhimento o pedido de revisão da renda inicial para que considerados os valores correspondentes à efetiva remuneração do segurado constante da CTPS correspondente aos recolhimentos constantes das GRPS e das guias do FGTS.
Os declaratórios apontam omissão no julgado, no que tange a não aplicação da decadência de questão não analisada na via administrativa. Requer, ainda, o prequestionamento das disposições declinadas.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto a não aplicação da decadência de questão não analisada na via administrativa. Requer, ainda, o prequestionamento das disposições declinadas no recurso.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (Evento 51- RELVOTO1):
Tratando-se de ação visando a revisão do ato de concessão do benefício (RMI), uma vez concedido o benefício em 27.07.98 e ajuizado o feito em 24.03.2009, não merece reforma a sentença quando reconhece a decadência em relação à esposa do falecido, LUCIANE.
Com efeito, transcorrido o prazo decenal antes do ajuizamento do presente feito, não há como afastar-se a decadência em relação à quota parte da esposa do falecido.
Sem razão os apelantes, ainda, quando sustentam que o objeto do presente pleito seria questão não examinada quando do processo administrativo e, portanto, não sujeito ao prazo decadencial.
Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, 'a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido,' porquanto 'não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.'
Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:
'(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.'
A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da revisão do valor da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.
Destaco, ainda, que a 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.
A propósito a seguinte passagem da decisão referida, verbis:
Pode-se, portanto, a partir desses julgados, extrair que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.
Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está 'consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação' (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).
Ainda, sobre o tema, o mesmo direcionamento é implementado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, quando apontam :
'Com ou sem pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício, a aplicação da decadência esbarra na regra de direito adquirido. No caso específico, não cabe a vinculação temporal em face das características intrínsecas do direito à contagem e averbação do tempo de serviço/contribuição que é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço/contribuição não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Entendemos adequada a utilização de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no exame do direito à contagem do tempo de serviço especial prestado por servidor público ex-celetista:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.
1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que 'contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos.' Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 380413 AgRg/PB. 2ª. T.- Relator Ministro Eros Grau. DJE DE 19.6.2007).
Consta da fundamentação da decisão do STF que: 'Em cada momento trabalhado realizava-se o suporte fático previsto no texto normativo como suficiente a autorizar sua averbação. Sendo assim, é incorporado ao seu patrimônio jurídico direito que a legislação específica lhe assegurava com compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou penosas. Essa vantagem não pode ser suprimida mercê do advento de um novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exerçam atividades nessas condições, não desconsiderou ou desqualificou o tempo de serviço prestado ao tempo da legislação anterior.' (grifamos).
Considerando os fundamentos citados, temos que a interpretação da regra de decadência não pode ferir direito adquirido do segurado de ter averbado o tempo trabalhado (seja urbano, rural ou especial) em qualquer época.'
Portanto, não merece reforma a sentença ao reconhecer a decadência em relação ao pedido revisional da autora LUCIANE.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50061561820114047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
INTERESSADO | : | PYETRO BRUM ILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544921v1 e, se solicitado, do código CRC A4E7A475. | |
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