EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009250-70.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMADIR PECHINA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463480v4 e, se solicitado, do código CRC 19E85336. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009250-70.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMADIR PECHINA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Estando o processo pronto para imediato julgamento, deve ser enfrentado o mérito da demanda.
5. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
6. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
7. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
8. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, observada a incidência da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Os declaratórios apontam a existência de omissões e contradições no julgado, no que tange à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao benefício da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória ao afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, sem referir posicionamento recente do STJ quanto à matéria ou que a aplicação do prazo decadencial aos benefícios anteriores à MP 1.523-9/97 foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 626.489/SE.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa, clara e coerente, acerca da matéria, verbis (evento 7):
"Do caso concreto
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular mediante acréscimo de tempo de tempo de serviço rural não analisado na via administrativa.
A sentença, declarando a decadência do direito de revisão do benefício em apreço, extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73.
Com efeito, restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.
Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015) (grifou-se)
O benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência (em 03/01/1992 - p. 58 - PROCADM1 - evento 7). Logo, o prazo decenal deveria ser computado a partir de 01/08/1997.
Entretanto, consoante tudo que foi acima exposto, mesmo que a ação tenha sido proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997 (em 21/08/2013), não há de se falar na incidência da decadência ao caso concreto. Isso porque, os documentos juntados aos autos, em especial a cópia do processo administrativo originário (evento 7), revelam que a questão acerca do labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar não foi, de fato, objeto de análise pela autarquia quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria.
Portanto, é de ser afastada a decadência reconhecida pelo Juízo a quo.
(...)"
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009250-70.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50092507020134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMADIR PECHINA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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