Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:57:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0020309-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO
ADVOGADO
:
Gustavo Bolzan e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577433v2 e, se solicitado, do código CRC 8964D5F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO
ADVOGADO
:
Gustavo Bolzan e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ACÃO ANULATÓRIA. ACORDO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória.
2. Não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; uma vez que o segurado depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando a possibilidade da ação anulatória corrigir a ocorrência de erro material. Afirma que o acórdão deixou de examinar a alegação de que independente da boa-fé no recebimento e da natureza dos créditos, a parte tem a obrigação de devolução dos valores percebidos.
É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Tenho não restar caracterizada a alegada omissão. Com efeito, a questão referente a correção do erro material apontado, foi examinada no acórdão embargado (fls. 225/227):

Francisco Vilmar Paim Camargo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento do período rural laborado em auxílio à economia familiar para cômputo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A demanda foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau. Em sede recursal, o INSS propôs a solução da lide mediante acordo nos autos.
Efetivada a respectiva proposta, o apelante concordou com seus termos, ocasião em que restou devidamente homologada, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos (fls. 132/145).
Posteriormente, o apelado ingressou com a presente demanda anulatória aduzindo a nulidade do acordo firmado entre as partes, ante a ocorrência de erro material na celebração do acordo, uma vez que, nascido o autor em 18.11.1957, o autor apenas faria jus ao benefício de aposentadoria por idade em 18.11.2011, quando completaria 65 anos de idade.
Afirmou a ocorrência de erro, uma vez que o cálculo da RMI do benefício e, por conseqüência, dos atrasados, levou em consideração a data da DER, correspondente ao dia em que completou 53 anos de idade, sem fazer incidir fator previdenciário, como se o autor nessa data, tivesse direito a tal benefício, ao passo que o pleito trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Disse, ainda, que na DER (18/11/2010), ainda que averbado o período rural, também não faria jus a benefício o autor, uma vez que, com as averbações alcançaria apenas 33 00 16, insuficiente à aposentadoria proporcional, a qual, por conta do pedágio, apenas seria factível quando o autor alcançasse 33 06 18d de contribuição/serviço, fato que ocorreu em 21.05.2011.
Asseverou que no corpo da proposta de acordo há expressa previsão à situação destacada nos autos, sem ressalvas, aceita pela parte autora.
Destacou, por fim, que havendo irregularidade no preenchimento de requisitos legais para a concessão do benefício, referente ao objeto da ação, resta sem efeito a transação.
Saliento, primeiramente, que a proposta de conciliação partiu de iniciativa da própria autarquia, nos seguintes termos (fls. 132/133):

1. Averbar tempo de serviço rural realizado em condições especiais de 18/11/1969 a 01/09/1978;

2. Conceder aposentadoria por idade rural - NB: 41/141.348.336-1; DIB/DER: 18/11/2010; RMI R$ 1.556,59. Atrasados em 85% do total, apurados entre a DIB e 30/06/2013 no valor de R$ 50.473,62 e honorários sucumbenciais de R$ 1.891,66. Pagamento via precatório. A partir de 01.07.2013 os valores serão pagos integralmente.

A proposta de acordo foi aceita pela parte autora e homologada em audiência realizada em 26/06/2013 (fls. 140).
O trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2013 (fls. 144).
Com efeito, tenho que a hipótese em exame não se reveste de erro material, mas sim de erro de critério uma vez que o erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Para ilustrar, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. LUIZ FUX no julgamento do Ag 342.580/GO, verbis:
A possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado. Isto porque, a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando "expressão" contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ALEGADO ERRO MATERIAL - ÍNDICE DECIDIDO EM SENTENÇA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - JUROS COMPENSATÓRIOS - FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Apenas o erro aritmético é considerado erro material e, por isso é passível de alteração, mas não é possível alteração de índice após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes.
2. A agravante limitou-se a afirmar que houve violação do art. 3º da MP n. 1.577/97, sem impugnar o fundamento do Tribunal a quo de que houve formação da coisa julgada. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1125061/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2009, Dje 29/10/2009)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes.
2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade.
3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 502557/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2009, Dje 09/03/2009)
Com efeito, não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (...)" (artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil).
2. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na espécie.
3. Não se confundem o erro material e o error in judicando, este último passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, tão-somente pela via da ação rescisória.
4. Recurso conhecido.
(REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 19/12/2002 p. 453)

Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenho que não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; até porque o segurado, ora recorrente, depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.

No que tange à questão da devolução dos valores percebidos de boa-fé tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Ressalto que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577432v2 e, se solicitado, do código CRC 566439AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032676320138210066
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO
ADVOGADO
:
Gustavo Bolzan e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675736v1 e, se solicitado, do código CRC 20F4CBE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora