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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Ausente a apontada contradição no julgado, deve ser este integrado para que melhor esclarecida a extensão do parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 3. Declaratórios parcialmente acolhidos, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 0016145-41.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016145-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
MARIA DE FATIMA DA SILVA PRETO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
:
Aline Reffiel Serdeira e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ausente a apontada contradição no julgado, deve ser este integrado para que melhor esclarecida a extensão do parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
3. Declaratórios parcialmente acolhidos, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, para integrar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567633v2 e, se solicitado, do código CRC A0066E1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:11




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016145-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
MARIA DE FATIMA DA SILVA PRETO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
:
Aline Reffiel Serdeira e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009 TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016145-41.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2016)
Os declaratórios apontam contradição no julgado, uma vez que, embora o acórdão tenha deixado de conceder a aposentadoria especial, devido ao tempo de atividade nociva somar 23 anos e 19 dias, é possível verificar no vídeo do julgamento que restou concedida a mencionada aposentadoria, razão pela qual foi, inclusive, dispensada a sustentação oral, que tinha por finalidade levar ao conhecimento dos julgadores a exposição a outros agentes/ou divergências. Postula o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos integrativos e infringentes para reconhecer como especiais os períodos de 21/06/1999 a 31/05/2000, de 01/11/2002 a 08/07/2003 e de 09/07/2003 a 06/09/2004 e determinar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, até a data em que preenchidos todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, a apontada contradição, uma vez que, consoante admite a própria embargante em sua petição de declaratórios, o acórdão embargado "proveu parcialmente o recurso interposto para afastar a especialidade dos períodos de 21/06/1999 a 31/05/2000, de 01/11/2002 a 08/07/2003 e de 09/07/2003 a 06/09/2004, deixando de conceder a aposentadoria especial devido ao tempo de atividade nociva somar 23 anos e 19 dias" (fl. 225).

Quanto ao vídeo da sessão de julgamento apontar como concedida a aposentadoria especial, também não assiste razão à embargante, pois a decisão proclamada pelo ilustre Relator Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, bem como pelo Eminente Presidente da Turma, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, foi de que a Turma, "por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial", como, aliás, consta corretamente do acórdão de fl. 221 e do Extrato de Ata de fl. 220. Como forma, contudo, de integrar o julgado e esclarecer melhor a extensão do parcial provimento à apelação e à remessa oficial, faço constar do item "Conclusão" o seguinte texto (fl. 219v.):

"Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21/06/1999 a 31/05/2000, 01/11/2002 a 08/07/2003 e de 09/07/2003 a 06/09/2004, excluindo a concessão do benefício de aposentadoria especial, por computar a autora 23 anos e 19 dias de tempo especial, insuficientes à sua concessão, bem como para isentar o INSS do pagamento das custas processuais e reduzir os honorários, na forma da fundamentação.

Resta concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, determinada a imediata implantação do benefício."

No que tange ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, veiculado nos declaratórios, destaco que, mesmo não tendo sido explicitamente formulado na petição inicial, esta Corte tem admitido tal procedimento como parte integrante do próprio pedido de aposentadoria, podendo, inclusive, ser, excepcionalmente, concedido de ofício pelo julgador.

Contudo, no caso dos autos sequer o cômputo de tempo de serviço prestado após a DER, em 22/07/2010, seria suficiente para reconhecer à autora o direito à aposentadoria especial, pois a embargante não implementaria os 2 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial faltantes, limitado que fica o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo à data do ajuizamento da ação - 28/10/2010, segundo orientação desta Corte (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011; EI 5007742-38.2012.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em em 04/08/2016).
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
Determino, por fim, que futuras intimações e demais atos processuais sejam feitos exclusivamente em nome do advogado Antonio Luis Wuttke, OAB/RS 55.631.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os declaratórios para integrar o julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016145-41.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01073711020108210035
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE FATIMA DA SILVA PRETO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
:
Aline Reffiel Serdeira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS PARA INTEGRAR O JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675670v1 e, se solicitado, do código CRC B4804C3B.
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Data e Hora: 26/10/2016 00:04




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