Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 0...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0001412-65.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JUREMA MELO DE FREITAS LUMMERTZ
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580589v2 e, se solicitado, do código CRC 65665348.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JUREMA MELO DE FREITAS LUMMERTZ
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.

Os declaratórios apontam omissões e contradições existentes no julgado, sob o argumento de que a autora exerceu atividade urbana por largo período, o que afastaria a sua condição de segurada especial. Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de sanar a suposta contradição e omissão apontada. Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 11, §§1º e 9º da Lei n.º 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória quanto ao exercício de atividade urbana pela autora durante longo período de tempo, o que afastaria a sua condição de segurada especial, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 172/182):

"(...) Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 154), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A parte autora, nascida em 13/12/1952 (fls. 14), implementou o requisito etário em 13/12/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 09/04/2013 (fls. 16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade como pescadora artesanal nos 156 meses anteriores à implementação da idade (13/12/1994 - 13/12/2007) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (09/04/1998 - 09/04/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho exercido na qualidade de segurada especial, foram apresentados os seguintes documentos:

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7 - Torres, informando que a autora exerceu atividade como pescadora artesanal nos períodos de 01/01/1997 a 19/05/2003 e de 20/05/2003 a 07/05/2013 (fls. 19);

- Carteira de pescadora profissional, emitida em nome da autora, com data de primeiro registro em 20/05/2003 e validade até 13/12/2008 (fls. 20);

- Certidão de casamento, ocorrido em 25/11/1978, datada de 07/04/2008, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como marceneiro (fls. 21);

- Certidão de óbito de Francisco Caetano Lummertz Primo, cônjuge da autora, datada de 03/12/2012, na qual ele foi qualificado como pescador (fls. 22);

- Ficha de registro da autora junto ao Sindicato dos Pescadores de Torres, na qual consta que foi transferida da Colônia Z-18 em 04/01/2005 (fls. 23);

- Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Pescadores de Torres, emitidos em nome da autora, relativos aos anos de 2003 a 2013 (fls. 24/27);

- Requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal, em nome da autora, datado de 06/09/2007, 12/12/2007, 25/11/2008, 25/01/2010 e 30/11/2011 (fls. 28/35);

- Guias da previdência social, emitidas em nome da autora, referentes a venda de pescado nos meses de outubro de 2004 a janeiro de 2005, janeiro a dezembro de 2005, outubro a dezembro de 2006, maio a outubro de 2007, abril a outubro de 2008, abril a outubro de 2009, abril a outubro de 2010, março a outubro de 2011, março a outubro de 2012 (fls. 36/44);

- Guia de recolhimento da contribuição sindical urbana junto à Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul, em nome da autora, referente ao exercício de 2012 (fls. 45);

- Recadastramento de pescador profissional da autora, com validade de 03/08/2005 a 03/11/2005 (fls. 46);

- Cadastro geral da autora junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual consta que a autora está registrada como segurada especial (pesca de peixes em água salgada), com data de primeiro vínculo em 20/05/2003 (fls. 47);

- CNIS do cônjuge da autora, com registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1976 a 22/12/1976, 01/04/1977 a 31/01/1978, 15/08/1979 a 22/09/1981, 05/12/1983 a 18/05/1985, 02/05/1986 a 29/08/1986, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/03/2000 a 30/05/2000 (fls. 68);

- Informações de benefício, datada de 18/12/2012, na qual consta que o cônjuge da autora recebeu auxílio doença previdenciário como segurado especial, ramo de atividade rural, no período de 15/03/2011 a 28/02/2013 (fls. 71):

- Carteira de pescador profissional, emitida em nome do marido da autora, com data do primeiro registro em 04/03/1992 e validade até 24/12/2010 (fls. 77);

- Ficha de registro do cônjuge da autora junto ao Sindicato dos Pescadores de Torres, sem data (fls. 78);

- Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Pescadores de Torres, emitidos em nome do cônjuge da autora, relativos aos anos de 1991 a 2012 e janeiro de 2013 (fls. 79/82);

- Recibo de pagamento da jóia do Sindicato dos Pescadores de Torres, emitido em nome do cônjuge da autora, datado de 01/03/1991 (fls. 82);

- CNIS da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios de curta duração, nos períodos de 10/01/1976 a 28/02/1976, 03/12/1979 a 31/01/1980, 01/12/1980 a 31/01/1981, 01/12/1983 a 31/12/1983, 01/09/1984 a 31/12/1984, 02/12/1985 a 31/12/1985, 01/12/1986 a 31/01/1987, 02/01/1988 a 01/03/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 01/12/1989 a 28/02/1990, 02/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 31/01/1994, 01/12/1996 a 01/1997, 01/12/1997 a 01/1998, 01/12/1998 a 31/01/1999, 01/12/1999 a 31/01/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/12/2006 a 12/2006, 01/12/2007 a 12/2007, 01/12/2008 a 12/2008, 03/01/2011 a 31/01/2011 (fls. 141/143).

A parte autora não foi ouvida em Juízo.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial (CD juntado às fls. 153), uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava na pesca artesanal, inclusive o Sr. Eriovaldo Daitx da Rocha declarou que conhece a autora há mais de 20 anos, de Torres, pois o depoente pescava com ela e o marido. Disse que a autora pescava junto com o marido, tirava isca, pescava espinhel, fazia os filés dos peixes. Referiu que há muitos anos a autora trabalhou em um hotel. Afirmou que eles costumam pescar no mar e no rio, de espinhel e de tarrafa, e que atualmente a autora limpa o peixe de outros pescadores para fazer filé. Informou que o produto da pesca que não era consumido pela família da autora era vendido para particulares, na vizinhança.

A testemunha Luiz Antônio Constante da Silva relatou que conheceu a autora logo que ela casou. Afirmou que a autora sempre trabalhou na pesca junto com o marido, na praia e no rio, que pescavam de espinhel na Praia de Itapeva. Assinalou que vendiam o produto da pesca, inteiro ou somente os filés. Disse que a autora continuou trabalhando na pesca após o falecimento do marido, com o irmão ou a irmã.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na pesca artesanal, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho como pescadora artesanal da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Cabe ressaltar que a existência de vínculos urbanos da autora em períodos de curta duração (10/01/1976 a 28/02/1976, 03/12/1979 a 31/01/1980, 01/12/1980 a 31/01/1981, 01/12/1983 a 31/12/1983, 01/09/1984 a 31/12/1984, 02/12/1985 a 31/12/1985, 01/12/1986 a 31/01/1987, 02/01/1988 a 01/03/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 01/12/1989 a 28/02/1990, 02/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 31/01/1994, 01/12/1996 a 01/1997, 01/12/1997 a 01/1998, 01/12/1998 a 31/01/1999, 01/12/1999 a 31/01/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/12/2006 a 12/2006, 01/12/2007 a 12/2007, 01/12/2008 a 12/2008, 03/01/2011 a 31/01/2011) não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, a autora esteve vinculada ao trabalho da pesca artesanal para garantir seu sustento. O afastamento eventual das lides pesqueiras revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, sendo relevante a análise deste contexto para fins de concessão do benefício.

O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana por curtos períodos, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como pescadora artesanal. (...)" (grifei)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580588v2 e, se solicitado, do código CRC 1169297B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00102340920138210072
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUREMA MELO DE FREITAS LUMMERTZ
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675730v1 e, se solicitado, do código CRC AE2E1D14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora