Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002647-34.2021.4.04.7133...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF4, AC 5002647-34.2021.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002647-34.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUCIDIO GUBIANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NO TETO, SOB CÓDIGO DIVERSO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL, NA COMPETÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À CARTA DE EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. Pedido de inclusão de contribuição efetuada sob o código 1406- (Contribuinte Facultativo Mensal), na base de cálculo da RMI, para fins de recálculo do benefício.

4. Hipótese em que a parte autora deixou de comprovar a atividade rural no período do recolhimento da contribuição.

5. Apelo improvido, mantendo-se a sentença de parcial provimento.

Os declaratórios apontam que o julgado foi contraditório quanto à inclusão da contribuição da competência 03/2021, recolhido sob o código 1406 (Contribuinte Facultativo Mensal), na base de cálculo da RMI. Afirma ser desnecessária a apresentação da autodeclaração rural pelo fato de possuir um CAFIR em aberto (para exclusão do período), podendo pagar as contribuições previdenciárias como facultativo ou autônomo, por sua liberalidade, como o fez. Requer, pois, seja sanada a contradição do acórdão com a inclusão da contribuição em referência.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso dos autos, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 6, RELVOTO1):

"Do caso concreto

A parte autora postulou a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 19/04/2021 (evento 1, PROCADM4), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31/12/1966 a 31/10/1991, bem como a inclusão da contribuição de competência 03/2021, na base de cálculo da RMI.

​O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o exercício da atividade rural sem, contudo, incluir a contribuição de competência 03/2021, na base de cálculo da RMI, para fins de recálculo do benefício.

O autor, em sua apelação, postula a reforma da sentença, reconhecendo que "processo judicial não se faz por presunção, mas sim com concretude das informações", aludindo que faz jus à inclusão da contribuição da competência 03/2021, recolhido sob o código 1406 (Contribuinte Facultativo Mensal evento 1, GPS9)​​​​​ , na base de cálculo da RMI.

Na sentença, constou que a Autarquia, ao conceder o benefício, manifestou-se nos seguintes termos:

"Todos os recolhimentos como CI foram aceitos, visto terem atendido aos critérios de filiação, preceituados no art. 3, § 1, art. 165, § 2 e art. 21, II, todos da IN 77/2015, mas igualmente não foram considerados por haver um período rural suficiente. Consta que o requerente efetuou um recolhimento (03/2021) como facultativo no teto, mas o mesmo possuía um período de CAFIR em aberto no CNIS, sendo necessária a apresentação da Autodeclaração de Trabalhador Rural (em caso de ter exercido atividade) ou então uma declaração do mesmo de que não exerceu (para exclusão do período), o que fora solicitado em carta de exigências, mas o mesmo não forneceu nenhuma das informações (se limitando apenas a contradizer o que fora explicado na exigência), não sendo possível computar o período rural posterior a 16/02/2017, nem o recolhimento facultativo. Salientamos que em caso de exercício de atividade rural o segurado não pode recolher como facultativo (por possuir outra forma de filiação), mas como "segurado especial que recolhe facultativamente" (no código específico 1503), no entanto ele deve comprovar a atividade para tal (o que não houve)".

Era, pois, em relação a este ponto - apresentação da Autodeclaração de Trabalhador Rural (em caso de ter exercido atividade) ou então uma declaração do mesmo de que não exerceu (para exclusão do período) - , que o recurso do demandante deveria ter se endereçado. É de se dizer, ainda, que o próprio autor admite em sua apelação que "por óbvio (...) fez o recolhimento como facultativo por não poder comprovar a atividade no período".

No caso, se o autor não possuía condições de comprovar a atividade rural no período, não era caso de ter feito tal contribuição.

Ademais, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente, se assim entendesse ser merecedora de impugnação, a informação do INSS no sentido de que não houve atendimento à carta de exigências no âmbito administrativo, fato que, a propósito, não foi abordado pelo requerente também nestes autos.

Por essas razões, ponderando a concretude das informações prestadas pela Autarquia e pelo autor, entendo que a sentença merece ser mantida, no tópico.

Assim, não merece provimento o apelo da parte autora.".

Em relação a tais questões, o autor, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Diante desse cenário, a rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343346v2 e do código CRC 936b50ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:19:37


5002647-34.2021.4.04.7133
40004343346.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002647-34.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUCIDIO GUBIANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343347v3 e do código CRC b984d8ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:19:37


5002647-34.2021.4.04.7133
40004343347 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5002647-34.2021.4.04.7133/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LUCIDIO GUBIANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 268, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora