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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5032308-59.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, EDAG 5032308-59.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032308-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDISON ZAMBRANO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar a omissão e modificar o julgado para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201704v17 e, se solicitado, do código CRC 14A48FCF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032308-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDISON ZAMBRANO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade.
Alega o INSS que o acórdão encerra omissões, na medida em que a decisão objeto do agravo de instrumento não extinguiu o processo em relação ao reconhecimento da atividade especial, mas apenas em relação ao período de revisão do benefício em face de reclamatória trabalhista sem a juntada de documentos essenciais no processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca da extinção do processo por falta de interesse de agir em relação ao período de revisão do benefício em face de reclamatória.
Prosperam os embargos de declaração.

No que diz respeito ao interesse de agir em face da ausência de juntada de documentos essenciais no processo administrativo referentes à reclamatória trabalhista, na petição inicial da ação ordinária o autor alegou e requereu:
(...)
Com 35 anos de tempo de contribuição, lhe foi concedida aposentadoria, à luz das regras disciplinadas pela Lei nº 9.876/99, apurado em PBC amplo, obtendo média contributiva de R$ 3.728,50 e salário-de-benefício no valor de R$ 2.364,98, em razão do fato previdenciário de 0,6343 aplicado in casu.
Ocorre que a prestação recebida é sensivelmente inferior ao valor devido já que não foi reconhecida administrativamente a totalidade da especialidade dos períodos laborados em condições nocivas à saúde.
O acréscimo da integralidade dos períodos especiais possibilitaria a concessão do melhor benefício, seja aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum ou aposentadoria especial na data da concessão do benefício NB 154.440.415-5.
(...)
Além disso, o benefício percebido foi concedido em valor inferior ao que efetivamente faz jus ao autor, isto porque, não considerado pela autarquia previdenciária a inclusão dos reflexos salariais auferidos na ação trabalhista nº 0049600-78.2009.5.04.0861, a qual tramitou perante a Vara do Trabalho de São Gabriel, garantindo ao autor a majoração da média remuneratória.
Diante do exposto, o segurado faz jus à revisão do benefício percebido, para que lhe seja concedido o melhor benefício apurável tanto na DER de 04/11/2009 quanto na DER de 15/12/2013, com a revisão do ato administrativo e majoração da RMI, à luz do acolhimento das pretensões a seguir esposadas.
(...)
II.2. DA INCORPORAÇÃO DOS GANHOS OBTIDOS EM RECLAMATÓRIO TRABALHISTA.
Através da reclamatória trabalhista movida contra a ex empregadora, a parte autora obteve ganhos remuneratórios, consoante cópias em anexo.
A procedência dos pedidos gerou o acréscimo nos salários-de-contribuição do autor utilizados no PBC do benefício, os quais deveriam ser considerados pela autarquia federal para a apuração da renda mensal inicial e não somente para percepção de contribuições no efeito meramente fiscal.
(...)
Enfim, com a notificação expedida pela Justiça do Trabalho, além de a autarquia perceber as contribuições decorrentes - atualizadas e acrescidas de juros - toma conhecimento de que o reclamante possui nova relação de salários-de-contribuição!
(...)
III. DO PEDIDO
(...)
b) proferir decisão de caráter declaratório em reconhecimento do direito da parte autora a ter incorporado no PBC de seu benefício previdenciário, a nova relação de salários-de-contribuição em face do sucesso na reclamatória trabalhista nº 0049600-78.2009.5.04.0861.
Ocorre que para caracterizar o interesse de agir em relação ao pedido de revisão da RMI em face da reclamatória trabalhista nº 0049600-78.2009.5.04.0861, é imprescindível a apresentação na esfera administrativa dos documentos que comprovam o êxito do autor na justiça do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto.

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. A deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir se a prova era essencial para o deferimento do pleito e não foi juntada naquele procedimento. (...) (Classe: - Apelação/Remessa Necessária Processo: 5055445-95.2012.4.04.7000;UF: PR Data da Decisão: 25/01/2017;Orgão Julgador: SEXTA TURMA; Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART)
Ressalte-se, inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias em face do julgado na ação trabalhista (PROCADM15-p.13), a autarquia não teve conhecimento da nova relação de salários-de-contribuição reconhecida em sentença em processo que tramitou na justiça do trabalho, tendo em vista a deficiência da documentação que lhe foi apresentada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar a omissão e modificar o julgado para negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032308-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50539864420154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDISON ZAMBRANO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E MODIFICAR O JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261221v1 e, se solicitado, do código CRC E2DA807D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:19




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