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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5021017-96.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5021017-96.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021017-96.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: PEDRO FONTEL PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Fontel Pinto, contra julgado desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).

2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 sujeita-se à incidência do prazo decadencial.

3. Hipótese na qual não houve o decurso de prazo superior a 10 anos entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação revisional.

4. A parte autora não tem direito à correção dos salários de contribuição pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994, na medida em que o período básico de cálculo observou somente as competências posteriores a julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/1999).

Deduz o embargante, em síntese, que o acórdão resta omisso, na medida em que, ainda que o benefício tenha iniciado em 18/03/2009, na vigência da Lei 9.876/199, verifica-se que prevaleceu a RMI calculada com base no Direito Adquirido em 12/1998, com PBC de 04/1992 a 10/1995. Logo, os salários de contribuição utilizados, e anteriores a 03/1994, devem ser corrigidos com o acréscimo de 39,67%.

Oportunizada as contrarrazões.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Merece acolhimento o recurso interposto.

Com efeito, quanto ao IRSM de fev/94, sabe-se que a partir da Lei 8700/93, que acrescentou o § 3º ao art. 9º da Lei 8542/92, os benefícios previdenciários foram corrigidos pelo IRSM, até que veio a Lei 8880/94, a estabelecer o seguinte:

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei 8213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tornando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8213, de 1991, com as alterações da Lei 8542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Quando a lei determina a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8213/91, com as alterações das Leis 8542/92 e 8700/93, está, por óbvio, determinando o cômputo, também, do IRSM medido no mês de fevereiro de 1994. Do contrário, será desprezada, artificialmente, inflação ocorrida durante todo o mês de fevereiro/94, pela simples estratégia de se editar medida provisória no último dia do mês.

Há direito ao pretendido, devendo o IRSM (39,67%) ser observado no recálculo do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. REVISÃO DE RMI. PBC MAIS BENÉFICO. MARCO INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) COMO DECORRÊNCIA DO RECÁLCULO. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. Apesar de o art. 122 da Lei n. 8.213-91 prever a retroação do PBC nos casos de aposentadoria integral, é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. O reconhecimento da revisão, embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Contudo, havendo pedido na vestibular para que os reflexos da revisão tenham início a contar da Lei 9.528/97 (artigo 122 da Lei 8.213/91), o pedido recursal é em parte inovador, motivo por que, é a partir da vigência da Lei 9.528/97 que os pagamentos decorrentes da revisão em tela começarão a serem realizados. 5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 6. A aplicação do § 3º do art. 21 da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei 8.213-91; b) que seja posterior a março-94; d) que a média do salário de contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício. Tendo a parte, de pronto, demonstrado o preenchimento dos dois primeiros requisitos, posterga-se para a fase de execução a incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média dos salários de contribuição.

(TRF4- Apelreex 200771000298255 - João Batista Pinto Silveira - Sexta Turma - D.E. 14/10/2009 - Data da decisão: 07/10/2009 - decisão por maioria).

Assim, o INSS deverá, quando da revisão da RMI, utilizar o índice do IRSM, de 39,67%, no mês de fevereiro de 1994, compreensão já consolidada na jurisprudência do TRF da 4ª Região, pela súmula 77: o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

No que tange ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 30/11/2018, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/11/2013.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado.

Os embargos de declaração comportam provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283628v5 e do código CRC 26c1cc2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021017-96.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: PEDRO FONTEL PINTO

EMENTA

Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. ocorrÊncia.

1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283629v2 e do código CRC 8a62b519.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5021017-96.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: PEDRO FONTEL PINTO

ADVOGADO(A): ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754)

ADVOGADO(A): MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 889, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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