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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MP 676/2015 CONVERTIDA NA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:34

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MP 676/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.183/2015. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Identificada omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, impõe-se a complementação do julgado. 3. Preenchidos os requisitos. Previstos na Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, tem direito o autor a optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 4. Embargos de declaração providos para complementação da fundamentação da decisão, sem, contudo, alteração do resultado final do julgado. (TRF4 5003247-79.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/12/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VOLMIR RIZZON
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MP 676/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.183/2015. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, impõe-se a complementação do julgado.
3. Preenchidos os requisitos. Previstos na Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, tem direito o autor a optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
4. Embargos de declaração providos para complementação da fundamentação da decisão, sem, contudo, alteração do resultado final do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479480v4 e, se solicitado, do código CRC 5EBC3F74.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VOLMIR RIZZON
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.

Alega a parte autora que o acórdão embargado encerra omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso concreto, com razão a parte autora. Em seu apelo, postulou a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, introduzido Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.

O voto condutor do acórdão ora embargado, contudo, apenas analisa a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição mediante o regramento anterior à referida medida provisória convertida em lei. Considerando que a DER (01/07/2015) é posterior ao início da vigência da novel legislação (18/06/2015), impõe-se o exame do ponto.
Assim, a partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Assim, considerando que o autor, na DER (01/07/2015) completou 40 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço e contava com mais de 58 anos de idade, pois nascido em 22/11/1956, preenchia mais de 95 de pontos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.

Nos demais pontos, mantida a decisão embargada, inclusive quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria mais vantajosa e à determinação de implantação do benefício.
Dessa maneira, embargos declaratórios do autor acolhidos para reconhecer seu direito, também, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/07/2015), mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
Registro que o provimento dos aclaratórios da parte autora não implica alteração do resultado final do julgado, uma vez que já havia sido reconhecido o seu direito à concessão do benefício mais vantajoso.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50032477920164047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VOLMIR RIZZON
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483680v1 e, se solicitado, do código CRC FF1101D.
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Data e Hora: 12/12/2018 13:27




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