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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TRF4. 5072422-41.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Constatada a presença de omissão, passível a sua complementação, por meio dos embargos de declaração. 3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (TRF4, AC 5072422-41.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5072422-41.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEGRAFISTAS, TELEFONISTAS, RÁDIOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES. AGENTE NOCIVO SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádios operadores de telecomunicações devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. A exposição a sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo sílica, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.

Alega o INSS que o acórdão contém contradições: ao ter enfrentado o mérito, mesmo o autor não tendo apresentado qualquer documentação que pudesse viabilizar o tempo de atividade insalubre; ao ter reconhecido o labor especial no intervalo de 10/09/1980 a 05/04/1992, apesar de não constar a exposição a agentes nocivos, no PPP, e de ter havido a utilização de EPI eficaz. Aduz omissão ao não ter fixado o termo financeiro inicial do benefício nem na data da citação, nem na data da juntada dos documentos que viabilizaram o reconhecimento da insalubridade do período, e ao ter lhe condenado ao pagamento da verba honorária, mesmo sem ter dado causa à propositura do feito.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Com parcial razão a Autarquia, nas omissões que aponta.

Considerando que o INSS, no presente caso, impugnou o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando prejudicada a alegação de carência de ação, e sem fundamento a alegação de que não deve responder pela verba sucumbencial em face de não ter dado causa à propositura do feito, uma vez que efetivamente a prestação administrativa foi falha, o que se conclui pela simples procedência do pedido.

Com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 10/09/1980 a 05/04/1992, diversamente do alegado pelo INSS, o formulário PPP não indica a inexistência de fatores de risco, mas sim a inexistência de dados relativos ao período em questão, pelo que plenamente possível a utilização e consideração da documentação posterior ao desenvolvimento do labor carreada aos autos, que indica de forma clara a exposição do segurado à sílica livre no ambiente laboral do autor, conforme PPRA da própria empresa (evento 29, PPP3).

No tocante à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

E, ainda que, em tese, o EPI pudesse neutralizar o pó, advindo da queima do carvão, o empregador, conforme o PPP, não fiscalizava a higienização do mesmo.

Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado, ainda que em sede de pedido revisional

Dessa maneira, é caso de se dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para agregar fundamentos ao voto, sem alteração de resultado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003888973v21 e do código CRC 4f08903a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:34:15


5072422-41.2021.4.04.7100
40003888973.V21


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5072422-41.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Constatada a presença de omissão, passível a sua complementação, por meio dos embargos de declaração.

3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003888974v7 e do código CRC a8aec69f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:26:41


5072422-41.2021.4.04.7100
40003888974 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5072422-41.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SILVIO LUIZ AZZI COUTINHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

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