D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ARNILDO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576197v3 e, se solicitado, do código CRC D9293388. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ARNILDO LUIZ DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO.
1. É imprescindível que a moléstia decorra do acidente de trabalho para a concessão do benefício.
2. Não há falar em auxílio-doença quando o próprio autor cancela a antecipação de tutela, em razão de preenchimento de vaga para a qual estava sendo readaptado na mesma empresa.
A parte embargante traça considerações acerca da sua inconformidade com o acórdão embargado, alegando que o acórdão nada teria disposto sobre: a) o direito ao auxílio-acidente; b) a desnecessidade de devolução das parcelas percebidas a título de antecipação de tutela; c) o pedido de fixação da DIB do auxílio-doença em 02/10/2014 ou em 01/02/2013 (data da cessação administrativa). Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas e declarada a desnecessidade de devolução das parcelas percebidas.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
No que respeita à alegação de omissão, quanto à análise do direito do autor em relação ao auxílio-acidente, tenho que não merece acolhida os embargos uma vez expressamente examinado o tópico:
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 14/03/2013 no Juízo Estadual de TAQUARI com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Registre-se que durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 04/07/2014, conduzida pelo médico Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, especialista em Ortopedia e Traumatologia, de cujo laudo (fls. 123-129) destacam-se os seguintes excertos:
V - EXAME FÍSICO GERAL:
[...] Senta e levanta da cadeira sem aparentar dificuldade, e não apresenta dificuldade para tirar ou vestir a camisa, nem para manusear objetos e documentos. Cicatriz cirúrgica com 12 cm lombar já consolidada. [...](Grifo nosso).
[...]
VI - EXAME ORTOPÉDICO ESPECÍFICO:
O exame ortopédico com relação às queixas informadas revela que o periciado apresenta mobilidade diminuída na flexo extensão da coluna dorso lombar. Não manifesta dificuldade para elevar os braços e nem para os movimentos de rotação interna ou externa do tronco. [...] Sem sinais de atrofia, falta de força, ou distrofias nas extremidades inferiores. (Grifo nosso).
VII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO PERICIAL:
Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho de um periciado ou acidentado, deve o perito levar em consideração sempre a idade e a profissão do periciado, bem como a capacidade de adaptação apresentada pelo mesmo, com relação a sintomatologias ou às sequelas de sua lesão.
O periciado apresenta como queixa uma sequela dolorosa pós-cirurgia na coluna e que segundo relata é decorrente de um acidente de trabalho no passado, e que esta dor é causa de sua incapacidade laboral.
O autor informa que foi operado e está em tratamento contínuo desde 2006, porém não comprova por atestados, laudos ou exames complementares que sua patologia esteja se agravando, ou seja causa de incapacidade. Dores crônicas por mais de seis meses tem indicação de re-operação para solucionar a causa. Em muitos casos também, pelo tempo decorrido da sintomatologia, os pacientes têm longa história de uso de medicações diversas em doses alternadas, o que não é o caso do examinado.
O autor apresenta nos autos também estar habilitado a dirigir veículos e apresenta a CNH nº 053950014, categoria AB, emitida em 26/09/2008 e renovada em 11/09/2013, CNH nº 00423578465, válida até 10/09/2018, fato que comprova que as suas sequelas dolorosas, já estão consolidadas e estabilizadas, com a medicação de que faz uso atualmente. Na hipótese oposta não poderia estar liberado para dirigir veículos, pelo risco de acidentes aumentado pela alteração dos sentidos causada pela dor e também pelo uso de dos medicamentos sedativos. (Grifo nosso).
[...]
Se confirmado sua lesão foi decorrente de acidente do trabalho, poderá ser encaminhado ao SRP (Serviço de Reabilitação Profissional da CAT) para ser readaptado para outras funções compatíveis com sua sequela atual. (Grifo nosso).
Compulsando os autos, verifica-se no documento de fls. 185, que o autor sofreu um acidente de trabalho em 10/08/1998; ao descer de uma escada, escorregou e caiu, o que resultou em escoriação no braço direito e contusão na coluna lombo-sacra. O laudo de exame médico de fls. 186 consigna que o resultado do RX da coluna foi normal e que cinco dias seriam suficientes para o tratamento. Tal estimativa se confirma, porquanto o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fls. 73 não registra qualquer benefício previdenciário após o evento, no interregno de 10/08/1998 até 13/05/2002.
Infere-se dos documentos particulares de fls. 40-41, que a incapacidade de Arnildo Luiz da Silva diz respeito somente ao retorno ao trabalho na mesma função. Por motivo idêntico, o médico da empresa o considerou inapto para o exercício das mesmas atividades (fls. 42). Inclusive, consta no laudo do INSS, quando da apresentação de exame apresentado pelo autor ao médico-perito: "RE ortopoédico, de 12/11/2004, diz que trata de patologia crônica, congênita, não totalmente incapacitante. Deve evitar tarefas pesadas." (fls. 77).
No mesmo sentido o laudo judicial. O perito registra não poder confirmar que a lesão seja decorrente de acidente de trabalho; que não restou comprovado "por atestados, exames e laudos apresentados que a patologia estivesse se agravando, ou seja causa de incapacidade." Assevera que a cirurgia está consolidada, assim como as sequelas dolorosas estabilizadas, tendo em vista que o autor renovou sua carteira nacional de habilitação em 11/09/2013. Refere que a redução de mobilidade restringe-se à flexo extensão da coluna dorso lombar.
Ressalte-se que o autor possui instrução até o 2º grau e, ao tempo do exame pericial, contava com 43 anos de idade (nascimento em 17/04/1971). Ademais, ele próprio requereu a suspensão da liminar que vinha recebendo (auxílio-doença), em vista de seu retorno à empresa para o preenchimento da vaga para a qual estava sendo reabilitado (fls. 136-138).
Em consulta ao CNIS, observa-se que Arnildo Luiz da Silva retornou ao trabalho em função diversa, desde outubro/2014 até a presente data, percebendo salário no valor de R$ 1.853,77.
Destarte, diante do quadro que se apresenta não vislumbro razão para o acolhimento do pleito.
No entanto, assiste parcial razão ao embargante ao alegar a existência de omissão no voto condutor do julgado quanto ao pedido de fixação da DIB do auxílio-doença em 02/10/2014 ou em 01/02/2013 (data da cessação administrativa) e da desnecessidade de devolução das parcelas percebidas, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:
Assim, tendo em vista que a patologia do autor não tem origem acidentária, não há falar em auxílio-acidente.
No que pertine ao auxílio-doença, tenho que o autor deve proceder à devolução das parcelas percebidas de má-fé, a título de auxílio-doença, desde 30/07/2013 (data da Eletromiografia posteriormente adulterada), pois fez uso de laudo adulterado (fls. 130 e 131), onde foi modificado, além da data e hora do exame, o resultado (fls. 132-134 verso). No entanto, deixo de condenar o autor à devolução dos respectivos valores, sob pena de "reformatio in pejus".
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 19:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011257120138210071
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | ARNILDO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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