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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO ANALISADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000338-33.2013.4.04.7129...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO ANALISADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, alterando o resultado do julgamento no que diz respeito à verba honorária. (TRF4 5000338-33.2013.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-33.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
ROGERIO MESQUITA VARGAS
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO ANALISADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, alterando o resultado do julgamento no que diz respeito à verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, majorando a verba honorária para 10% do valor da condenação até a decisão concessória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7984251v7 e, se solicitado, do código CRC 2E8CA8C5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-33.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
ROGERIO MESQUITA VARGAS
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão quanto ao julgamento do recurso adesivo interposto. Assim, requer sejam providos os embargos de declaração, a fim de que seja apreciado o recurso adesivo, que busca a apreciação do agravo retido, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 2005, tendo em vista as condições de saúde do autor, e a majoração dos honorários a serem pagos para a parte autora, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Assim, após analisar os autos, verifico que assiste razão ao embargante, no tocante à omissão no acórdão.
O acórdão embargado, de fato, deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pelo autor, motivo pelo qual acolho os presentes embargos, passando à análise do recurso adesivo do autor (EVENTO 73 - Recurso Adesivo 2).
DO RECURSO ADESIVO

O autor requer, preliminarmente, a apreciação do Agravo retido, cujo qual tem como pedido a determinação do retorno dos autos à instância originária, para que sejam realizadas perícias na especialidade de dermatologia e reumatologia. Ainda, requereu que fosse dado total provimento aos seus pedidos, de forma que seu auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pago desde 2005, e que os honorários advocatícios sejam majorados em valor entre 10 a 20% do valor da condenação.

Portanto, passo à análise dos pontos suscitados no recurso.

Do Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícias judiciais nas especialidades de dermatologia e reumatologia.
A agravante sustenta a necessidade de nova perícia nas especialidades já citadas devido à especificidade da doença que acomete o autor, podendo gerar uma conclusão errônea do real estado de saúde do mesmo.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica em outra especialidade, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada - que é especialista em Medicina do Trabalho.

Consigno que não há nenhuma omissão no laudo, e as conclusões da perita judicial, ao contrário do que sustenta o agravante, são firmes e seguras, inexistindo dúvidas quanto às conclusões em relação à capacidade laboral do autor.

Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.

Do Mérito

Quanto ao requerimento de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e da fixação do termo inicial do benefício em 2005, conforme foi analisado no primeiro julgamento, o autor, de acordo com conclusões da perita judicial, encontra-se incapaz de forma total e temporária para as suas atividades laborativas, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde a data fixada como início da incapacidade, em 07/2013.

Assim, transcrevo trecho do voto que analisou a incapacidade do autor e quando a mesma se iniciou:

"Do laudo pericial judicial, referente ao evento 43, verifica-se que o autor sofre de "Psoríase Eritrodérmica - L40.8 e Artropatia psoriásica - L40.5.".

O juiz de primeiro grau, entendendo presentes o requisitos presentes à concessão do benefício, julgou parcialmente procendente a ação. Passo, então, à análise da incapacidade do autor, e posteriormente, à verificação dos demais quesitos. Veja-se.

Em seu laudo, o perito prestou esclarecimentos que merecem transcrição:
"e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Sim.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
A incapacidade laborativa é temporária.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão sequelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora? Em que grau?
Não é possível afirmar se restarão sequelas incapacitantes. A patologia evolui em crises, com resposta variável ao tratamento.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
No momento, sim.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Data do início da enfermidade 2004, data do início do período de incapacidade atual - julho de 2013.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
A incapacidade remonta a julho de 2013".

Alicerçando-se nos presentes fatos, constata-se que o autor encontra-se parcialmente incapacitado para suas atividades laborativas, sendo esta temporária. Ademais, o perito é claro em afirmar que o início da incapacidade ocorreu em julho de 2013.

Neste viés, restou comprovado que o autor depara-se incapacitado parcial e temporariamente para o labor de suas atividades, fazendo jus ao benefício previdenciário. Pois sim, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, a partir de 30/07/2013, por seus próprios fundamentos".

Sendo assim, pelos motivos expostos, mantenho a sentença do juízo a quo, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora no ponto.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso adesivo do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, majorando a verba honorária para 10% do valor da condenação até a decisão concessória.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-33.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROGERIO MESQUITA VARGAS
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora, pois as provas carreadas aos autos demonstram a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde 07/13, sendo que o pedido feito em sede de recurso adesivo no sentido de que fosse concedida a aposentadoria por invalidez desde 2005 não merece provimento, inclusive, porque houve inovação recursal, o que é vedado, pois o pedido inicial foi de concessão desde a cessação administrativa em 2009.

Quanto ao agravo retido e à majoração da verba honorária, de acordo com a Relatora, todavia, entendo que é de ser negado provimento ao agravo retido expressamente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, majorando a verba honorária advocatícia para 10% do valor da condenação até a decisão concessória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-33.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50003383320134047129
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
ROGERIO MESQUITA VARGAS
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DECISÃO CONCESSÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102226v1 e, se solicitado, do código CRC FF609D15.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 14:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-33.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50003383320134047129
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROGERIO MESQUITA VARGAS
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DECISÃO CONCESSÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2016
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DECISÃO CONCESSÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Comentário em 24/02/2016 10:13:45 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Retifico a parte dispositiva do meu voto, para, acompanhando o voto-vista, dar provimento aos embargos de declaração para negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, majorando a verba honorária advocatícia para 10% do valor da condenação até a decisão concessória.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152856v1 e, se solicitado, do código CRC D66BF3DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 19:18




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