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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço rural, deve ser extinto o feito, nesse limite, sem exame do mérito. 3. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 4. É devida a aposentadoria por idade híbrida mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6. Acolhidos os declaratórios da parte autora com efeitos infringentes para, sanando a omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano reconhecidos na via administrativa, alterar o resultado do julgamento proferido anteriormente, reconhecendo o direito ao benefício, desde a DER. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. 11. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ. Diferida eventual majoração para a fase de cumprimento da sentença. (TRF4 5021827-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021827-76.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELSA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma, que decidiu por anular a sentença, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito, resultando prejudicada a análise do mérito das apelações e da remessa oficial, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações.

Alega a parte autora que foram reconhecidos, na via administrativa, 20 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade mista. Requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e que seja julgado sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento/cômputo do labor rural no interregno de 13/09/1965 a 18/05/1971 (ev. 19).

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios opostos pela autora, foi dada vista à parte contrária.

A Autarquia Previdenciária informou que não se opõe à desistência do reconhecimento de labor rural (ev.40).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo magistrado singular reconheceu o exercício de atividade rural no intervalo de 13/09/1965 a 18/05/1971, considerando que os documentados juntados configuravam início de prova material e atestavam a presença da autora no meio rural e o exercício da atividade campesina no período controvertido.

Contudo, a documentação acostada está em nome de familiares da demandante, não havendo sequer uma nota fiscal de produtor no período controverso, sendo insuficiente para reconhecer que tenha efetivamente trabalhado no meio rural em regime de economia familiar. Não por outra razão é que o acórdão embargado havia anulado o decisum, determinando o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.

Porém, diante do pedido da embargante, sem qualquer oposição do INSS a respeito e, considerando a ausência/insuficiência de prova material, deve ser observada a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, não havendo oposição do INSS, deve ser acolhido o pedido da embargante, extinguindo-se o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 13/09/1965 a 18/05/1971.

Defende a autora, ainda, que muito embora extinto sem mérito esse intervalo, teria direito a uma aposentadoria por idade mista, considerando-se o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, possibilidade não analisada no acórdão. Assiste-lhe razão, pois há omissão a esse respeito, que passo a suprir, atenta às razões declinadas nos apelos das partes.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

MÉRITO

Afastado o reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo dos períodos reconhecidos administrativamente;

- ao marco inicial dos efeitos financeiros;

- à correção monetária;

- aos honorários advocatícios;

- às custas processuais.

A autora preencheu o requisito etário para concessão de aposentadoria na modalidade híbrida (60 anos) em 13/09/2013, pois nascida em 13/09/1953 (ev.4 - ANEXOSPET4, fl. 2). O requerimento administrativo foi apresentado em 26/08/2014 (ev.4 - ANEXOSPET4, fl.4). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural/urbana no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Considerando que foram reconhecidos administrativamente o período de labor rural de 19/05/1971 a 15/01/1983 (140 meses), bem como o labor urbano nos períodos de 01/02/1983 a 09/07/1985, 01/08/1985 a 31/08/1985, 02/10/2006 a 12/04/2009, 01/03/2010 a 15/10/2012, 22/10/2012 a 13/06/2013, 01/11/2013 a 29/01/2014, 02/05/2014 a 02/07/2014, os quais totalizam 20 anos, 4 meses e 24 dias (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 5-6); passo à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria na modalidade mista.

O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício de aposentadoria na modalidade mista. Tal exigência obstaria a aposentadoria de muitos trabalhadores que desempenharam atividade laboral ao longo de toda sua vida, mas por terem exercido atividades urbanas e rurais e não terem retornado às lidas campesinas no momento anterior ao requerimento, acabariam desprotegidos de qualquer regra de aposentadoria.

Alega o INSS em seu apelo, ainda, a impossibilidade de computar período de labor rural anterior a 1991 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.

A questão abordada pelo INSS em seu apelo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Outrossim, verifico que somando-se o tempo de trabalho rural/urbano, reconhecidos administrativamente a autora conta com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo.

Quanto à data de início do benefício, o direito incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural pelo período de carência exigido e somados os períodos de labor urbano, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento, em 26/08/2014.

Transcorridos menos de cinco anos entre o ajuizamento da ação (09/03/2015) e a data do requerimento administrativo (26/08/2014), não há incidência de prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, não merece reforma a sentença que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Provido o apelo do INSS no ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.822.248-8

Espécie

aposentadoria por idade híbrida

DIB

26/08/2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

---

RMI

a apurar

Observações

---

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Providos os embargos de declaração da parte autora, concedendo-lhes efeitos infringentes para extinguir o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 13/09/1965 a 18/05/1971, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais, e negar provimento ao apelo da parte autora. Diferida a majoração dos honorários adocatícios para a fase de cumprimento da sentença e adequados os critérios de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da autora, concedendo-lhes efeitos infringentes para modificar o julgamento, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 13/09/1965 a 18/05/1971, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021827-76.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELSA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICiÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço rural, deve ser extinto o feito, nesse limite, sem exame do mérito.

3. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).

4. É devida a aposentadoria por idade híbrida mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.

5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

6. Acolhidos os declaratórios da parte autora com efeitos infringentes para, sanando a omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano reconhecidos na via administrativa, alterar o resultado do julgamento proferido anteriormente, reconhecendo o direito ao benefício, desde a DER.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

11. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ. Diferida eventual majoração para a fase de cumprimento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para modificar o julgamento, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 13/09/1965 a 18/05/1971, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365490v20 e do código CRC 5c21a639.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021827-76.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELSA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 474, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR O JULGAMENTO, EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE 13/09/1965 A 18/05/1971, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

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