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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5020301-69.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A exposição a agentes químicos, reconhecida na sentença, não foi objeto do apelo do INSS, motivo pelo qual inexiste a omissão alegada quanto à informação de uso de EPI eficaz. 3. Verificando-se o vício alegado pela parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5020301-69.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020301-69.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004327-67.2019.8.16.0109/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ADEMYR FERRANTI

ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.

5. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.

7. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta o INSS que há omissão no julgado quanto à existência de informação no PPP acerca da utilização de EPI eficaz à neutralização dos agentes químicos nos períodos de 01/04/1998 a 09/11/1999 e 01/03/2001 a 30/04/2016. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

A parte autora, por sua vez, alega a existência de omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

Intimadas as partes, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

OMISSÃO - AGENTES QUÍMICOS E EPI EFICAZ

Sustenta o INSS que há omissão no julgado quanto à existência de informação no PPP acerca da utilização de EPI eficaz à neutralização dos agentes químicos nos períodos de 01/04/1998 a 09/11/1999 e 01/03/2001 a 30/04/2016.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 98):

b) Períodos de 01/04/1998 a 09/11/1999 e 01/03/2001 a 30/04/2016:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição ao ruído e a agentes químicos, como segue:

Quanto ao segundo e terceiro períodos, 01.04.98 a 09.11.99 e 01/03/01 a 30.04.16, laborado para Pedro Paulo Bortolotto, tendo ele a função “Trabalhador Agrícola Polivalente” e “Trabalhador Rural”, respectivamente, segundo registro em CTPS (mov. 1.9), afirmando enquadramento no Código 1.1.6 e 1.2.1, do Decreto 53.831/64.

Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, tenho que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Corroborado pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, contatou agentes ruídos de 89 decibéis, assim como a existência de contato com hidrocarbonetos durante o abastecimento e manutenção de máquinas em uso eventual, manipulação de agrotóxicos variados. Enquadrou a atividade como insalubre em grau de 20% pela manipulação/utilização de defensivos agrícolas e insalubre em grau máximo de 40%, pela manipulação de óleo e graxa sem proteção (mov. 1.12).

Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação; a utilização de EPI's não afasta a insalubridade (TRF4, AC 2003.04.01.047396-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/2007); e os níveis de tolerância devem seguir a seguinte sistemática:

- 80 dB até 04.03.1997: aplicação do Decreto n. 53.831/64;

- 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003: aplicação do Decreto n. 2.172/97;

- 85 dB a partir de 18.11.2003: Decreto n. 4.882/03.

Posto isso, à luz do PPP do empregador carreado em mov. 1.11 e do LTCAT em mov. 1.12, entendo que no período o labor entre 01/04/1998 a 09/11/1999 e 01/03/2001 a 30/04/2016, houve exposição à agentes químicos e agentes de ruídos de 95dB, portanto, acima dos limites tolerados (90dB e 85 dB, respectivamente), devendo ser reconhecido a especialidade destes períodos.

O INSS, em seu apelo, impugnou apenas o agente nocivo ruído, bem como o fato de o empregador ser pessoa física.

Como exposto no item precedente, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios.

No caso, conforme CNIS (evento 1, OUT10), o empregador possuía inscrição no CEI, tendo sido contabilizado o período pelo INSS, inclusive para fins de carência (evento 18, OUT2).

E quanto ao ruído, o PPP informa a exposição a nível de 95 dB(A), medido de forma pontual (evento 1, OUT11).

O laudo técnico (evento 1, OUT12), por sua vez, refere a exposição a ruído de 89 dB(A), por ocasião do uso do trator.

Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece este, pois deve embasar as informações lançadas naquele.

O nível de ruído é inferior ao limite de tolerância nos períodos de 01/04/1998 a 09/11/1999 e 01/03/2001 a 17/11/2003.

Ainda, considerando-se a profissiografia, a atividade do autor não se limitava à utilização do trator, de sorte que necessária a indicação da média ponderada de ruído a que exposto o trabalhador ao longo da jornada de trabalho, nos termos do que decidido pelo STJ, no Tema 1083.

Assim, afasto a especialidade da atividade pela exposição ao agente nocivo ruído.

Fica mantida, contudo, em relação aos agentes químicos, os quais não foram objeto do apelo, como já dito.

Conclusão: parcialmente reformada a sentença, restando mantida a especialidade da atividade pela exposição aos agentes químicos.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, inexistindo o vício apontado.

Isso porque, como exposto no julgado, a exposição aos agentes químicos, reconhecida na sentença, não foi objeto do apelo do INSS, o qual limitou-se a impugnar o agente nocivo ruído, bem como o fato de o empregador ser pessoa física.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

OMISSÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER

A parte autora alega a existência de omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência da omissão apontada.

Com efeito, o julgado deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o exercício do labor rural no período de 29/05/1977 a 28/05/1978, restando concedido o benefício com incidência do fator previdenciário.

Na inicial, contudo, a parte autora postulou a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário e, de forma subsidiária, a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.

Passo, portanto, a suprir a omissão.

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual (TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

Ora, não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 18, OUT6) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (02/08/2018) até pelo menos 11/2019.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se a seguinte possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento29/05/1966
SexoMasculino
DER02/08/2018
Reafirmação da DER16/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (02/08/2018)21 anos, 9 meses e 11 dias265 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/05/197831/10/19911.0013 anos, 5 meses e 2 dias0
2-01/04/199809/11/19990.40
Especial
1 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 11 meses e 17 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
20
3-01/03/200130/04/20160.40
Especial
15 anos, 2 meses e 0 dias
+ 9 anos, 1 meses e 6 dias
= 6 anos, 0 meses e 24 dias
182
4-03/08/201816/07/20191.000 anos, 11 meses e 14 dias
Período posterior à DER
12

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 8 meses e 15 dias932 anos, 6 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 6 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 0 meses e 24 dias2033 anos, 5 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (02/08/2018)41 anos, 10 meses e 29 dias46852 anos, 2 meses e 3 dias94.0889
Até a reafirmação da DER (16/07/2019)42 anos, 10 meses e 13 dias47953 anos, 1 meses e 17 dias96.0000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/08/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 16/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

PARCELAS ATRASADAS

As parcelas são devidas, a princípio, desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Ocorre que a presente ação fora ajuizada em 26/09/2019, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 02/08/2018, sido concluído em 21/06/2019, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (evento 18, OUT2, fls. 09/10).

Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.

Sendo a data do ajuizamento da ação (26/09/2019) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.

JUROS MORATÓRIOS

Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

Fica mantida, assim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme sentença.

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios da parte autora, para suprir a omissão.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1870305636
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReafirmação da DER

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, dar provimento aos aclaratórios opostos pela parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300059v9 e do código CRC be6c17db.Informações adicionais da assinatura:
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5020301-69.2021.4.04.9999
40004300059.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020301-69.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004327-67.2019.8.16.0109/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ADEMYR FERRANTI

ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. A exposição a agentes químicos, reconhecida na sentença, não foi objeto do apelo do INSS, motivo pelo qual inexiste a omissão alegada quanto à informação de uso de EPI eficaz.

3. Verificando-se o vício alegado pela parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, dar provimento aos aclaratórios opostos pela parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



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5020301-69.2021.4.04.9999
40004300060 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5020301-69.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ADEMYR FERRANTI

ADVOGADO(A): HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO(A): EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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