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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000055-26.20...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 2. Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente. 3.Ademais, foi atendido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado eventual pedido de complementação de tempo de serviço, acaso fosse postulado. 4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração 5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5000055-26.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 04/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000055-26.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
CENENSAL EVANGELISTA MEDRONHA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.
3.Ademais, foi atendido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado eventual pedido de complementação de tempo de serviço, acaso fosse postulado.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, devendo ser procedidos os registros devidos quanto a homologação de Acordo da distribuição da verba honorária entre os Procuradores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000055-26.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
CENENSAL EVANGELISTA MEDRONHA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante alega omissão, quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que atingido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, contando tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo.

Peticionou juntando acordo dos Procuradores quanto a divisão dos honorários advocatícios devidos em razão da demanda.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).

Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.

Ademais, foi atendido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado eventual pedido de complementação de tempo de serviço, acaso fosse postulado.

Logo, não há razões para oposição dos embargos de declaração pela parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, devendo ser procedidos os registros devidos quanto a homologação de Acordo da distribuição da verba honorária entre os Procuradores.

Ezio Teixeira
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000055-26.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CENENSAL EVANGELISTA MEDRONHA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e concluo por acompanhar o eminente relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Juíza Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000055-26.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50000552620154047101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
CENENSAL EVANGELISTA MEDRONHA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVENDO SER PROCEDIDOS OS REGISTROS DEVIDOS QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS PROCURADORES., PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000055-26.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50000552620154047101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CENENSAL EVANGELISTA MEDRONHA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVENDO SER PROCEDIDOS OS REGISTROS DEVIDOS QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS PROCURADORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVENDO SER PROCEDIDOS OS REGISTROS DEVIDOS QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS PROCURADORES., PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Comentário em 28/11/2017 14:21:51 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
tb. acompanho


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261472v1 e, se solicitado, do código CRC 72E6699E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:54




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