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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5003251-55.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. 1. Considerando-se que o caso dos autos é o de desprovimento da apelação interposta pelo INSS, revela-se cabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor da parte insurgente. 2. Não havendo o julgado fixado a referida verba, tem-se presente a omissão, sendo impositiva a integração da decisão embargada, para o fim de condenar o INSS a pagar honorários recursais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, (calculados na forma arbitrada pela sentença), devidamente corrigidos pelos índices legais. (TRF4, AC 5003251-55.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003251-55.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: MARIA TEREZINHA ENDLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.

1. Comprovados a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta o embargante que devem ser arbitrados honorários recursais, considerando-se que a apelação do INSS não foi provida.

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta a omissão do julgado, considerando-se que não foram arbitrados honorários recursais em seu favor, que, em seu entender, são devidos ante ao improvimento da apelação do INSS.

A decisão embargada não fixou honorários recursais.

Acerca do arbitramento, foi sedimentado pela Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos para a fixação de honorários recursais, dentre outros, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, conforme acórdão que restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.
3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.
12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/201 Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 762.075 - MT, Rel. Ministro Felix Fisher, Corte Especial, DJe 7/3/2019).

Considerando-se que o caso dos autos é o de improvimento da apelação interposta pelo INSS, revela-se cabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor da parte insurgente.

Resta reconhecida pois a omissão do julgado, impondo-se a supressão da lacuna apontada com a integração da decisão.

Passa-se a fazê-la.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, (calculados na forma arbitrada pela sentença), devidamente corrigidos pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961545v4 e do código CRC 0cdc9686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:30


5003251-55.2016.4.04.7202
40001961545.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003251-55.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: MARIA TEREZINHA ENDLER (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. RECONHECIMENTO. integraÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO.

1. Considerando-se que o caso dos autos é o de desprovimento da apelação interposta pelo INSS, revela-se cabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor da parte insurgente.

2. Não havendo o julgado fixado a referida verba, tem-se presente a omissão, sendo impositiva a integração da decisão embargada, para o fim de condenar o INSS a pagar honorários recursais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, (calculados na forma arbitrada pela sentença), devidamente corrigidos pelos índices legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961546v5 e do código CRC 74876d6b.Informações adicionais da assinatura:
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5003251-55.2016.4.04.7202
40001961546 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003251-55.2016.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA TEREZINHA ENDLER (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

ADVOGADO: ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO (OAB SC027748)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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