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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002594-47.2010.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5002594-47.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002594-47.2010.404.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEONILDA SORGI LEITE
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216762v3 e, se solicitado, do código CRC 43DAEBBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 28/01/2015 13:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002594-47.2010.404.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEONILDA SORGI LEITE
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão proferido por esta Turma que reconheceu o direito adquirido do segurado de opção pela sistemática de cálculo de sua aposentadoria pelos critérios da Lei nº 6.950/1981.

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão, em não reconhecer a decadência para o caso dos autos, foi omisso quanto à análise da incidência de violação da norma de direito intertemporal com sede constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI. Da mesma forma, silenciou quanto à incidência dos dispositivos que vinculam e determinam a data de início do benefício previdenciário, definindo o momento a partir do qual passa a ser devida a prestação previdenciária: arts. 48 e 54 da Lei nº 8.213/91, (b) arts. 32 e 33 da CLPS de 1984, e (c) arts. 48 e 53 da CLPS de 1979, relativos respectivamente a benefícios com Data de Início (a) após a vigência da Lei 8.213/91, (b) após a vigência da CLPS de 1984 e (c) após a CLPS de 1979, indicando, portanto, a impropriedade da pretensão da parte autora de retroagir a data de início de seu benefício para momento anterior à postulação administrativa, nos termos das normas acima mencionadas. Ao entender pela aplicação retroativa do artigo 122 da Lei n º 8.213/91, também houve omissão sobre a concomitante incidência do artigo 6º da LICC, que estipula, como regra geral, a aplicação futura da lei.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
A autora, titular de benefício de pensão por morte com DIB em 25/11/2009, ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício originário (DIB 25/11/1988), considerando a retroação do período básico de cálculo para data anterior em que já implementados os requisitos para a aposentadoria (direito adquirido ao melhor benefício).

Interposto apelo da sentença que julgou improcedente a ação, o acórdão embargado, da lavra do Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito à revisão da aposentadoria do segurado instituidor, com reflexos na pensão por morte, com base no direito adquirido ao melhor benefício.

Observo, inicialmente, que as Turmas Previdenciárias que compõe a 3ª Seção desta Corte vêm entendendo que, nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da decadência, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-B, CPC), autoriza o reexame, de ofício, da questão da decadência.
2. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 626.489, decidiu que o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Assim, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Embargos de Declaração na AC nº 5018271-43.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07/05/2014, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Embargos de Declaração na AC nº 5021773-24.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto,25/04/2014, unânime).

Por esses fundamentos, entendo possível o reexame da decadência na espécie, razão pela qual passo a analisar a questão.

Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Na espécie, ocorreu a DIP da pensão por morte em 25/11/2009 (evento 1), sendo que quando do ajuizamento desta ação em 03/08/2010 não havia se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo.

Assim, com esses esclarecimentos, resta mantido o acórdão que afastou a decadência, ainda que por diversos fundamentos.

Com relação à possibilidade de retroação do período básico de cálculo, assim fundamentou o acórdão:

Direito Adquirido - Lei 6.950/81

Alega o demandante que tem direito ao recálculo da RMI de seu benefício, tomando-se como parâmetro o teto de 20 salários mínimos de referência, com base no direito adquirido.
Inicialmente, saliento que o marco temporal para a apreciação do pedido do autor será, 30-06-89, último dia útil de vigência da Lei n° 6.950/81, já que a novel legislação (Lei n° 7.787/89) passou a vigorar em 03-07-89 e que a existência de direito adquirido deve ser apurada no último dia em que o segurado poderia ter requerido o benefício.

Quanto ao tema, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal têm aceitado a postulação inicial, desde que ao término da vigência da Lei n.º 6.950/81 o segurado tenha implementado as condições para requerer a aposentadoria no regime que então vigorava.

Nos termos do caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei n.º 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (posteriormente denominado salário mínimo de referência pelo Decreto-Lei n° 2.351/87). Após, com a edição da Lei n.º 7.787/89, de 30-06-89, publicada em 03-07-89, o limite máximo do salário-de-contribuição foi fixado em 10 salários mínimos. É importante ressaltar apenas que não houve redução pela metade do teto do salário-de-contribuição, uma vez que o salário mínimo de referência em maio de 1989 correspondia a NCz$ 46,80, enquanto o piso nacional de salários (extinto com a criação do salário mínimo em 01-06-89, conforme o art. 1° da Lei n° 7.789/89) correspondia a NCz$ 81,40. Entretanto, tendo havido modificação no regime jurídico dos benefícios previdenciários, aqueles segurados que já haviam implementado as condições necessárias para o deferimento de benefício antes da alteração possuem direito adquirido ao cálculo conforme os critérios anteriores, caso não prefiram que o benefício seja apurado conforme as novas regras, podendo optar pela forma que entenderem mais vantajosa.

Sobre a possibilidade de concessão do benefício segundo as normas vigentes na época da implementação das suas condições, refiro o seguinte julgado do excelso STF:

PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (RE n.º 266927, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T, DJU 10-11-2000)

Menciono, também, julgado desta Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.(...) AC n.º 2002.72.00.004401-8, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª T, DOU 23-02-2005)

Tal entendimento não vai de encontro ao estabelecido na Súmula 50 desta Corte ("Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7.787/89"), já que respeitado o teto de 10 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei 7.787, em 03-07-1989, uma vez que se está a tratar de hipótese do implemento total das condições para a concessão do benefício antes da alteração do teto.

Observo, por oportuno, que o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores à Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei n° 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo.

Tendo a nova legislação passado a vigorar em 03-07-89, segunda-feira, o último dia útil para o requerimento do benefício de aposentadoria com base nas regras previstas pela Lei n° 6.950/81 foi 30-06-89. Assim, conforme previsão do art. 23 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3807/60), o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência (à época, correspondente a NCz$ 936,00), observando-se, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.

Saliento, ainda, que é lógico que isso não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, já que o texto legal é expresso relativamente à sua incidência retroativa nos benefícios deferidos no período denominado "buraco negro" (05-10-88 a 05-04-91), que engloba a data considerada para a aferição da existência de direito adquirido e cálculo do salário-de-benefício (30-06-89). Entretanto, no cálculo da renda mensal devida em junho de 1992 deverá ser observado o teto do salário-de-contribuição em vigor no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei n° 8.213/91, na redação original).

De acordo com o documento proc. adm. 1, em 02-09-1991, a parte autora contava com mais de 32 anos de tempo de serviço. Portanto, em 30-06-89, último dia útil de vigência da Lei n.º 6.950/81, a parte autora tinha tempo para requerer a aposentadoria, pelo menos na forma proporcional, de acordo com as regras vigentes naquela data, considerados os salários-de-contribuição vertidos à Previdência de acordo com a referida lei, ou seja, com base no teto de 20 salários mínimos de referência.

Como o requerente, na presente ação, opta que sua aposentadoria seja calculada anteriormente à vigência da Lei n° 7.787/89, quando já fazia jus à concessão do benefício, inquestionável é o seu direito adquirido ao cálculo como previsto na lei anterior (Lei n° 6.950/81).

A renda mensal inicial do benefício deverá, portanto, ser calculada de acordo com a legislação vigente até 30-06-89, considerando-se apenas as contribuições vertidas até a competência de maio de 1989. Deverá ser observada também a revisão determinada pelo art. 144 da Lei n° 8.213/91. O valor deverá ser atualizado, nos mesmos meses e pelos mesmos índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data da concessão do benefício. A proporcionalidade deve ser observada apenas no primeiro reajuste após junho de 1989, pois na DER o benefício será considerado como um benefício em manutenção, com DIB em junho de 1989, devendo ser aplicado o reajuste integral.

O pagamento das diferenças da revisão da renda mensal é devido a partir da data em que foi concedido o benefício na via administrativa, obedecida a prescrição qüinqüenal. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença.

Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 28/01/2015 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002594-47.2010.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50025944720104047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEONILDA SORGI LEITE
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326249v1 e, se solicitado, do código CRC 935C6ED6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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