Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013573-33.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. Ademais, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes. (TRF4 5013573-33.2013.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013573-33.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. Ademais, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e de MC JU Indústria e Comércio de Confecções Ltda., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795283v5 e, se solicitado, do código CRC 30A83E1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013573-33.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional e por MC JU Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação de MC JU Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não considerou que é devida a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente), conforme previsão legal do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991. Requer seja sanada a omissão apontada, bem como o enfrentamento dos dispositivos legais que cita, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, o embargante MC JU Indústria e Comércio de Confecções Ltda. sustenta, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Requer o enfrentamento dos dispositivos legais que cita, a fim de que sejam prequestionados.

É o relatório.
VOTO
Ao contrário do que alegam os embargantes, não há nenhuma omissão no acórdão, o qual concluiu, fundamentadamente, a questão. Confira-se:
"(...)
Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Verba paga pelo empregador em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente em período inferior a quinze dias
Pois bem. Dispõe a Lei nº 8.213, de 1991, o seguinte:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Conforme se extrai da Lei de Benefícios da Previdência Social, ficando o segurado empregado afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias consecutivos, tem ele direito ao benefício previdenciário "auxílio-doença", cabendo ao empregador, "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade", pagar-lhe o seu salário integral. Nesse caso (de o afastamento ser superior a 15 dias consecutivos), tem-se que o segurado empregado, na verdade, recebe desde o primeiro dia do seu afastamento o benefício previdenciário "auxílio-doença" (e não salário), cujo pagamento cabe, nos primeiros quinze dias, ao empregador, e a partir do décimo sexto dia ao Instituto Nacional do Seguro Social. Tem-se, nessa situação (em que o afastamento supera os 15 dias consecutivos), que o empregador, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, custeia o benefício previdenciário de auxílio-doença do seu empregado, pagando-lhe, diretamente, a esse título, o valor equivalente ao salário integral. Por essa razão, fica o empregador desobrigado de, em relação a esse período, recolher a contribuição previdenciária ao INSS.
Situação diversa é a do afastamento do empregado que, por ser igual ou inferior aos 15 dias consecutivos, não lhe dá direito ao benefício previdenciário "auxílio-doença". Nesse caso, o empregador paga, durante o período de afastamento, o salário normal do empregado, não se cogitando de ser indevido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tal verba.
Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da impetrante.
Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial.
(...)"
Como se vê, os embargantes, ao invés de demonstrarem omissão do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresentam teses jurídicas, com as quais impugnam o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art. 535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
De fato, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas ao seu conhecimento (CPC, art. 515), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais e constitucionais.
Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita na decisão embargada, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535), são improcedentes ambos os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e de MC JU Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795281v4 e, se solicitado, do código CRC 2FA86BB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013573-33.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50135733320134047205
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SC
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE MC JU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837214v1 e, se solicitado, do código CRC 7F621A66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora