D.E. Publicado em 22/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | CILDO DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura |
: | Leo Roque Angst | |
: | Maria Goreti Knapp e outros | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170872v3 e, se solicitado, do código CRC FC1C806F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 09/03/2016 16:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | CILDO DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura |
: | Leo Roque Angst | |
: | Maria Goreti Knapp e outros | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes contra o acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e do INSS e, nessa extensão, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, o qual restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Sustenta a parte autora que o voto condutor do acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria desde a DER (27/01/2011).
O INSS, por sua vez, aduz que houve omissão do acórdão embargado quanto à impossibilidade de adotar-se perícia por similaridade para o reconhecimento de tempo especial. Postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 420, par. ún., III, do CPC.
Intimado sobre os possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios opostos pelo autor, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
EMBARGOS DO AUTOR
O voto condutor do acórdão embargado manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, efetuada pela sentença e, em provimento ao recurso do autor, reconheceu também o seu direito à aposentadoria especial, mantendo o termo inicial do benefício na data da perícia judicial (20/02/2014).
Considerando-se que o autor, em seu apelo, postulou a reforma da sentença, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria desde a DER (27/01/2011), deve ser reconhecida a omissão do julgado quanto ao ponto. Passo a supri-la, portanto.
Pois bem. No que tange à data de início do benefício previdenciário, é entendimento assente na 3ª Seção desta Corte que é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49.
Dessa forma, dou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor para suprir a omissão do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação quanto ao termo inicial dos benefícios a que faz jus, fixando-o na data da entrada do requerimento administrativo, qual seja: 27/01/2011.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS
O INSS alega omissão do acórdão embargado quanto à (im)possibilidade de adotar-se perícia por similaridade para o reconhecimento de tempo especial.
Sem razão, no entanto. O voto condutor do acórdão assim examinou a questão:
Perícia indireta, por similitude
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
Portanto, não há falar em omissão do voto condutor do acórdão quanto ao ponto.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento definitivo do órgão julgador, o que é inadmissível em nosso sistema processual.
Ressalte-se, por fim, que há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos seguintes dispositivos: art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 420, par. ún., III, do CPC, nos termos das razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170871v3 e, se solicitado, do código CRC 2B1E6057. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 09/03/2016 16:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014973020118210155
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CILDO DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura |
: | Leo Roque Angst | |
: | Maria Goreti Knapp e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180513v1 e, se solicitado, do código CRC 8E1D9A8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/03/2016 11:07 |