Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO NCPC. TRF4. 5000220-11.2018.4.04.7217...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO NCPC. É aplicável o comando do § 11 do artigo 85 do NCPC, que determina a majoração dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Precedente do STF. (TRF4, AC 5000220-11.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000220-11.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: RONI NUNES BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 4. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. Ademais, seria preciso que, no caso concreto, estivessem demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à concessão do melhor benefício, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial.

Em suas razões, sustenta o embargante ser indevida a majoração da verba honorária operada em segunda instância, tendo em vista que foi sucumbente em primeira instância e "não houve recurso do INSS, não se aplicando, portanto, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC".

É o relatório.

VOTO

Em relação aos honorários advocatícios, assim foi deliberado:

"(...) Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Reformada em parte a sentença, com o acolhimento do recurso do demandante, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

No que diz respeito à verba honorária, o artigo 85 do CPC expressamente prevê a fixação de honorários nesta fase processual, em razão da sucumbência, o que foi concretizado.

Dessarte, os honorários, a rigor, são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo, recebendo em cada uma delas regramento específico. Vale dizer, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários. Dito isso, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11º, do NCPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, o que efetivamente foi feito (...)."

Pois bem. Ao contrário do que alega o embargante, a sucumbência do INSS em primeira instância, embora majoritária, não foi total. Com efeito, em sua petição inicial (e. 1.1), o pedido principal da parte autora foi a concessão de aposentadoria especial, sendo pedido subsidiário a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (alínea 'd', do subtítulo "III - DOS PEDIDOS" - e. 1.1, p. 04). E o MM. Juízo a quo, na prolação da sentença (e. 52.1), julgou parcialmente procedente o pedido do demandante, enquadrando como tempo especial apenas parte dos períodos controversos, e concedendo ao requerente tão somente o pedido subsidiário, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em grau de recurso, o autor postulou o enquadramento, como tempo especial, também dos interregnos não reconhecidos pelo julgador monocrático. Mais ainda, requereu expressamente o acolhimento de seu pedido principal, qual seja, a concessão de aposentadoria especial (e. 56.1 - subtítulo "DOS PEDIDOS RECURSAIS"). E este Colegiado, por seu turno, acolhendo sua insurgência recursal, deu provimento à apelação, de modo a estabelecer que o demandante também fazia jus, face ao enquadramento da especialidade dos períodos rejeitados pelo magistrado singular, à concessão de aposentadoria especial (e. 7.1/2).

Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, no caso dos autos há sim causalidade na majoração da verba honorária em grau de recurso, tendo em vista que, se não fosse a atuação do advogado da parte em sede de apelação, apenas o pedido subsidiário vertido na petição inicial teria sido concedido a demandante, restando frustrada sua pretensão quanto ao pedido principal.

Desse modo, o recurso foi necessário para afastar até mesmo a sucumbência mínima do autor, de forma que esse ressaiu, com a apelação, integralmente vitorioso. Portanto, a toda evidência, é aplicável o comando do § 11 do artigo 85 do NCPC, que determina a majoração dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905690v7 e do código CRC b0f5aa83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:58:36


5000220-11.2018.4.04.7217
40001905690.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000220-11.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: RONI NUNES BARBOSA (AUTOR)

EMENTA

embargos de declaração. omissão. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO NCPC.

É aplicável o comando do § 11 do artigo 85 do NCPC, que determina a majoração dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Precedente do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905691v4 e do código CRC 4e96ae33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:58:36


5000220-11.2018.4.04.7217
40001905691 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5000220-11.2018.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RONI NUNES BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora