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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRA PETITA. TRF4. 5063256-34.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:20:50

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRA PETITA. 1. Examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária. 2. É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora. 3. Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC. 4. Acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação. (TRF4 5063256-34.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA IGNÊS OGNIBENI
ADVOGADO
:
SILVANIA REGINA HILLEBRAND
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRA PETITA.
1. Examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.
2. É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.
3. Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
4. Acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813377v4 e, se solicitado, do código CRC 7515B37B.
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Data e Hora: 08/10/2015 15:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA IGNÊS OGNIBENI
ADVOGADO
:
SILVANIA REGINA HILLEBRAND
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração de declaração da União porquanto "o Tribunal de origem não decidiu de maneira conclusiva a alegação de que a recorrente não seria a única responsável pelo pagamento do débito, porquanto não foi responsável pelo atraso no pagamento da pensão estatuária da recorrida, não podendo, desta forma, ser condenada ao pagamento das parcelas pretéritas, o que deve ser responsabilidade do INSS, em razão da inércia deste no cancelamento da pensão previdenciária, a impedir a percepção da pensão estatutária.
O acórdão embargado foi assim proferido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. JUIZ CLASSISTA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
Hipótese em que a vedação legal de optar por outro benefício mais vantajoso fora da via previdenciária, nos termos da legislação atual, deve ser mitigada a fim de evitar que a demandante seja prejudicada por fatos que precederam ao falecimento do seu companheiro, tais como: omissão da administração em comunicar de imediato à autarquia previdenciária que concedera a aposentadoria como Juiz classista e inércia do INSS em relação aos avisos recebidos no sentido de proceder ao cancelamento do benefício da aposentadoria pago concomitantemente com a aposentadoria estatutária.
Deve ser deferido à parte autora o direito de beneficiar-se com os efeitos do cancelamento da aposentadoria previdenciária do extinto Juiz classista, uma vez que a opção foi manifestada pelo instituidor da pensão à época em que vigorava a Lei nº 6.903/81.

Com contrarrazões aos embargos declaratórios, do INSS e da autora.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para o fim de integração do julgado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento das verbas pretéritas da pensão estatutária.

Veja-se.

A autora, em 12/01/2009 formalizou junto ao TRT - 4ª Região, pedido de Pensão por Morte de seu companheiro/instituidor - juiz classista aposentado, pedido este que ficou condicionado à comprovação de renúncia ao benefício de pensão que também era pago pelo INSS ao seu companheiro.

A autora, então, buscou judicialmente o reconhecimento do direito à manutenção da percepção acumulada dos benefícios de seu companheiro.

Esta Corte, em 22/06/2011, na AC nº 5034335-02.2010.404.7100/RS julgou improcedente o pedido, asseverando que as pensões estatutária (TRT) e previdenciária (INSS) seriam inacumuláveis, cabendo à parte autora a opção por uma delas.

Em vista da referida decisão a autora, em 14/07/2011 formalizou a opção com o Termo de Renúncia à pensão Previdenciária NB : 148.485.157-6, que protocolou junto ao INSS. Com o protocolo deste requerimento de renúncia junto ao INSS, dirigiu-se novamente ao Núcleo de Recursos Humanos do TRT da 4ª Região, para que este tomasse ciência de sua opção e concedessem a Pensão Estatutária.

Porém, em 12/08/2011 recebeu ofício do TRT - 4ª Região (SRH-CAP nº354/2011), exigindo que a Autora que comprovasse o cancelamento do benefício de junto ao INSS.

A seu turno, a autora teve o seu pedido de cancelamento do benefício, equivocadamente indeferido pelo INSS ao argumento de que a Lei nº 6.903/81 encontrava-se revogada e que não havia previsão legal para o cancelamento da pensão previdenciária (INSS), mesmo tendo o instituidor da pensão exercido tal opção muito antes da revogação da referida lei.

Com efeito, examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.

É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, de que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.

Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
Assim, acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem modificação do julgado.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813376v7 e, se solicitado, do código CRC 6B70C5DE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50632563420114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA IGNÊS OGNIBENI
ADVOGADO
:
SILVANIA REGINA HILLEBRAND
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889450v1 e, se solicitado, do código CRC B839C92F.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:44




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