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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5013414-91.2011.4.04.7001...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência. (TRF4 5013414-91.2011.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013414-91.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA PENHA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCILEY DA SILVA GAVIOLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503446v3 e, se solicitado, do código CRC EA250AC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/04/2015 16:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013414-91.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA PENHA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCILEY DA SILVA GAVIOLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Retornam os presentes autos do STJ para novo julgamento dos embargos declaratórios do INSS opostos ao acórdão assim proferido por esta Turma:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
A Lei nº 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e os inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando do requerimento ou da data do óbito.

A omissão apontada pela Corte Superior foi assim expressa:

"O INSS opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados sem analisar a questão suscitada. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto."
É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Nos termos da decisão proferida no recurso especial passo a examinar a omissão apontada, acerca da alegada decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
No ponto, há que ser ressaltado, que o caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIREITO. REsp 1.211.676/RN REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria em exame no julgamento do REsp 1.211.676/RN, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, representativo da controvérsia, no sentido de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1343233/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no REsp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as pensões.
4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ.
5. Destaco ainda que a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art.
534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
6. Por fim, destaco a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1396516/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios para suprir a omissão do acórdão, sem modificação do julgado.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 30/04/2015 16:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013414-91.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50134149120114047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA PENHA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCILEY DA SILVA GAVIOLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517149v1 e, se solicitado, do código CRC CF6EFD3A.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 17:26




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