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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5029277-75.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA
:
GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389592v3 e, se solicitado, do código CRC 1E10F4DE.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA
:
GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES E MENORES DE 16 ANOS E COMPANHEIRO. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO. EXTENÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Quanto a qualidade de segurado, é possível a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aos contribuintes individuais, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios admitidos, inclusive a prova testemunhal.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
Alega o INSS, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que a pensão por morte fora outorgada após a perda da qualidade de segurado da instituidora, aforntado repetitivo firmado pelo STJ sobre o tópico. Alega que o tempo de serviço só pode ser comprovado materialmente, devendo ser afastada a prova testemuhal. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA
:
GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Insurge-se a autarquia pública quanto ao exame das provas colacionadas, aduzindo que a pensão fora concedida após a perda da qualidade de segurado.
Sem razão, no entanto.
No caso em tema, foi reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, conforme o período de graça estabelecido com a legislação de regência, lastreando-se o aresto colegiado no douto parecer do Ministéio Público Federal.
Veja-se, quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:
"(...)
Conforme a documentação carreada, a última contribuição fora vertida ao sistema previdenciário em abril de 2011, passando-se então à contagem do período de graça inicial, de 1 (um) ano.
(...)
Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aos contribuintes individuais, desde que "comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal". Nesse sentido é jurisprudência desse E. Tribunal:
(...)
Na hipótese, no mês seguinte à última contribuição, a segurada teve o diagnóstico de doença cardíaca (Evento 11 - OUT4). Em razão da enfermidade, requereu a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o argumento de que sua incapacidade seria anterior ao ingresso no RGPS (Evento 11 - OUT10). A partir daí houve recorrente comparecimento da segurada à unidade de saúde (Evento 11 - OUT2) até o óbito, em 05/11/2012, em decorrência de problemas cardíacos (Evento 1 - OUT8).
Por essa ótica, apesar de as testemunhas nada referirem acerca dos motivos que ensejaram a cessação das contribuições, ao que tudo indica houve o afastamento involuntário por problemas de saúde, autorizando a prorrogação do período de graça por mais doze meses".
(...)
Logo, vê-se que restou prorrogado o período de graça, a teor da legislação de regência. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado da instituidora, na ocasião de seu falecimento.
Presentes todos os requisitos legais, os autores fazem jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito. (...)".
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056384620148160052
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA
:
GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
:
KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416340v1 e, se solicitado, do código CRC 1B96F8FC.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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