Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5016861-90.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016861-90.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: TEREZINHA NICHELE

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA A ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO.

1. Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

2. Quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência inequívoca do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9

3. Quando a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso do lustro, torna-se inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o pleito pelo cômputo de um período comprovadamente submetido e examinado na esfera administrativa.

Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que é devida a concessão de excepcional efeito infringente, para que seja reconhecido o período contributivo ininterrupto de 06/1966 a 11/1975, com o consequente reconhecimento do direito à obtenção de aposentadoria desde a DER e manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, concedendo-se a pensão por morte à embargante, uma vez que entende que todas as guias foram pagas pelo falecido, conforme as evidências carreadas. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589615v3 e do código CRC 47cc51c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:42


5016861-90.2011.4.04.7000
40000589615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016861-90.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: TEREZINHA NICHELE

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Insurge-se a autora quanto ao exame das provas colacionadas, aduzindo que estão pagas as parcelas, assim que há período contributivo ininterrupto de 06/1966 a 11/1975, conforme o exame das evidências carreadas, dando ensejo a manutenção da qualidade de segurado (com a concessão da aposentadoria desde a DER) e assim igualmente a pensão por morte ora em pleito.

Sem razão, no entanto.

Ocorre que tanto o aresto de origem quanto o acórdão revisor reconheceram a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 101.939.819-9, no qual postula a discussão das parcelas em comento, o qual foi indeferido pela administração ainda em janeiro de 1996, sobre o qual se requereu a reabertura da disputa tão somente com o ajuizamento da presente ação (01-07-2011), e apenas após o indeferimento da pensão por morte, ora em pleito.

Veja-se, quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:

"(...)

No caso em tema, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 101.939.819-9) foi indeferido pela autoridade administrativa ainda em janeiro de 1996.

Daí porque a contagem do lustro tem como marco inicial o dia 1º de agosto de 1997, com base na alteração promovida a partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997.

O pedido de pensão por morte (NB nº 151.707.170-1), decorrente desta proposta de revisão, fora protocolado tão somente em 15-12-2009, e a presente ação foi ajuizada apenas em 01-07-2011.

Logo, vê-se que o direito postulado não foi exercido no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro. Isso porque a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro. (...)".

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589616v4 e do código CRC 00755ae4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:42


5016861-90.2011.4.04.7000
40000589616 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016861-90.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: TEREZINHA NICHELE

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589617v3 e do código CRC 6708ccf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:42


5016861-90.2011.4.04.7000
40000589617 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5016861-90.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA NICHELE

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora