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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000001-73.2023.4.04.720...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO 1. Trazendo os embargos de declaração tese não apresentada anteriormente, referente à inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, que era passível de revolvimento desde a origem, tem-se que sua apresentação, somente neste momento processual, revela hipótese de preclusão, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5000001-73.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000001-73.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-73.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: CELSO DILAMAR PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA ISABELE PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão desta Turma que tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO.

1. Não restou comprovado nos autos que havia incapacidade laboral desde a data de cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo autor (ano de 2015), sendo mantida, assim, a DIB fixada em sentença (ano de 2023).

2. Entretanto, a questão trazida nos autos deve ser analisada de forma contextualizada, considerando-se as condições pessoais do autor, as moléstias por ele apresentadas e as atividades por ele exercidas durante a vida laboral, é pouco provável sua recuperação, reabilitação para atividade diversa ou reinserção no mercado de trabalho.

3. Deve ser concedido ao autor o auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente a contar da data do presente julgamento.

Nas razões de insurgência do autor, destaca-se o seguinte trecho:

O acórdão reformou a sentença, para o fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento.

Ocorre que, não mencionou a forma de cálculo a ser utilizada no presente caso, uma vez que a RMI do benefíico de auxíliodoença que o Embargante percebe é muito superior a 1 salário mínimo,

Deste modo, o acórdão foi omissa ao não expor a inconstitucionalidade do cálculo de RMI proposta pelo art. 26, §2º, inciso III da EC nº 103/2019, uma vez que o Embargante recebe auxílio-doença em vlaor superior a um salário mínimo, e caso seja utilizado o cálculo proposto pela emenda, haverá diminuição na sua RMI, o que é inconstitucional, devendo ser exposto na sentença.

(...)

Portanto, deve ser sanada a omissão na referida sentença, para o fim de que seja declarada a inconstitucionalidade arguida, conforme jurisprudencia e entendimentos expostos, para o fim de que seja realizado o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da Embargante utilizando-se 100% da média aritmédica simples dos salários de contribuição, por ser medida de mais lídima justiça.

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta a omissão do julgado, uma vez que não foi pronunciada a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019.

Trata-se, no entanto, de tese que não foi arguida no momento oportuno, por ocasião da apelação, eis que a sentença, não a decisão recorrida, já houvera fixado a DIB em 24-03-2023, momento em que a referida Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12-11-2019, já estava vigor.

Com efeito, tal tópico apresentado somente nesta via estreita implica inovação recursal

Consequentemente, em face da preclusão, não se faz possível o conhecimento dos embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356797v3 e do código CRC e7fbab92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:34


5000001-73.2023.4.04.7200
40004356797.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000001-73.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-73.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: CELSO DILAMAR PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA ISABELE PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO

1. Trazendo os embargos de declaração tese não apresentada anteriormente, referente à inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, que era passível de revolvimento desde a origem, tem-se que sua apresentação, somente neste momento processual, revela hipótese de preclusão, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356798v3 e do código CRC 6ea3047d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:34


5000001-73.2023.4.04.7200
40004356798 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000001-73.2023.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CELSO DILAMAR PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS (OAB SC034967)

ADVOGADO(A): LETICIA ISABELE PEREIRA (OAB SC058318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

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