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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5002814-65.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Hipótese em que não estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação. (TRF4 5002814-65.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002814-65.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
JORGE ANTONIO ALVES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Hipótese em que não estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, retificando o acórdão embargado para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763751v6 e, se solicitado, do código CRC 9D476B5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002814-65.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
JORGE ANTONIO ALVES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. O período de gozo de benefício por incapacidade é considerável para fins de carência, consoante análise contextual e interpretativa da Lei de Benefícios e do Regulamento da Previdência Social.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
6. Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que reconheceu a prescrição quinquenal sem se pronunciar quanto à aplicabilidade da Súmula 74 do TNU, devido ao fato de que o réu extraviou os carnês e o próprio recurso administrativo, o que ocasionou a demora no ajuizamento da demanda.

É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.

VOTO
Razão assiste ao embargante. De fato, no voto condutor do acórdão foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 20/05/2008, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/05/2013, sem analisar a questão apontada na apelação referente ao tempo em que o processo administrativo tramitou, o que ora passo a apreciar.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Na hipótese dos autos, verifico que o autor requereu o benefício em 28/06/2005, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em 14/07/2005, cuja ciência ocorreu em 10/05/2005. Requereu novamente em 09/03/2006, que também restou indeferido, cuja ciência ocorreu em 10/11/2006. Em 22/06/2007 protocolou recurso e requereu a devolução de dois carnês de contribuições que haviam sido retidos. Em maio de 2008 a 16ª Junta de Recursos não conheceu do recurso por ser intempestivo (evento 1 - PROCADM17). Não há comprovação nos autos da data da ciência pelo autor dessa decisão, caso em que não há falar em prescrição quinquenal.

Impende salientar que no Termo de Retenção de Documentos referente ao NB 42/139.073.135-6, requerido em 09/03/2006, assim constou:

- 1 CTPS 26899/228 emitida em 18.12.1968;
- 9 Guias NIT 190920097355;
- 11 Carnês NIT 10950446057

Já no Termo de Restituição de Documentos, assim constou:

- 9 Carnês NIT 10950446057
- 1 CTPS 26899/228 emitida em 18/12/1968

Portanto, constata-se que realmente não houve a restituição de todos os documentos retidos pelo INSS.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2013, e que o julgamento do recurso do segurado junto à 16ª JR ocorreu em 19/05/2008, sem notícias nos autos da data em que o segurado tomou ciência, não há falar em parcelas prescritas.

Desse modo, com razão o embargante, cabendo a integração do decisum, alterando o resultado do julgamento para dar provimento à apelação.

Ante o exposto, voto por dar provimento os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, retificando o acórdão embargado para dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763750v5 e, se solicitado, do código CRC 32A6879F.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002814-65.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50028146520134047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
JORGE ANTONIO ALVES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, RETIFICANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841641v1 e, se solicitado, do código CRC 9D97AAE1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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