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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5000213-87.2021.4.04.7128...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:16:53

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5000213-87.2021.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-87.2021.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AURI FERNANDES BRAGA JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Auri Fernandes Braga Junior opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.

Sustentou que há contradição no cálculo do seu tempo de contribuição, pois não houve o cômputo, como especial, do período de 12/02/1987 a 06/09/1991, reconhecido como especial na própria decisão.

Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 18 - DESPADEC1). A autarquia não se manifestou.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justifica-se a sua oposição, pois, quando existir, na decisão recorrida, alguma obscuridade, qualquer contradição ou eventual omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

A parte autora alegou a ocorrência de contradição no cálculo do seu tempo de contribuição.

De fato, em análise do cálculo de tempo de contribuição constante na decisão do evento 7, verifica-se que não houve o cômputo, como especial, do período de 12/02/1987 a 06/09/1991, o qual foi reconhecido na própria decisão.

Assim, o cálculo do tempo de contribuição do autor deve ser substituído pelo seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento16/11/1967
SexoMasculino
DER16/05/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/02/198706/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
2-12/02/198706/09/19911.40
Especial
4 anos, 6 meses e 25 dias
+ 1 anos, 9 meses e 28 dias
= 6 anos, 4 meses e 23 dias
56
3-13/02/199218/11/19931.001 anos, 9 meses e 6 dias21
4-24/11/199331/01/19961.000 anos, 0 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
0
5-24/11/199325/01/19961.40
Especial
2 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 3 anos, 0 meses e 14 dias
27
6-05/02/199614/09/20011.005 anos, 7 meses e 10 dias68
7-16/04/200208/08/20021.000 anos, 3 meses e 23 dias5
8-03/09/200215/01/20031.000 anos, 4 meses e 13 dias5
9-13/05/200328/02/20061.000 anos, 7 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
6
10-13/05/200331/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-19/11/200331/12/20051.40
Especial
2 anos, 1 meses e 12 dias
+ 0 anos, 10 meses e 4 dias
= 2 anos, 11 meses e 16 dias
26
12-01/01/200606/02/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13-01/01/200606/02/20061.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
2
14-18/10/200624/04/20071.000 anos, 6 meses e 7 dias7
15-02/05/200730/09/20171.000 anos, 1 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
1
16-02/05/200730/06/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17-02/05/200730/06/20101.40
Especial
3 anos, 1 meses e 29 dias
+ 1 anos, 3 meses e 5 dias
= 4 anos, 5 meses e 4 dias
38
18-01/07/201016/06/20141.40
Especial
3 anos, 11 meses e 16 dias
+ 1 anos, 7 meses e 0 dias
= 5 anos, 6 meses e 16 dias
48
19-17/06/201428/08/20171.40
Especial
3 anos, 2 meses e 12 dias
+ 1 anos, 3 meses e 10 dias
= 4 anos, 5 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à DER
38
20-29/08/201727/04/20181.000 anos, 6 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 1 meses e 0 dias13931 anos, 1 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 0 meses e 12 dias15032 anos, 0 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (16/05/2017)35 anos, 9 meses e 7 dias34449 anos, 6 meses e 0 dias85.2694

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.27 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235356v9 e do código CRC dcec4ec7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:16:21


5000213-87.2021.4.04.7128
40004235356.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-87.2021.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AURI FERNANDES BRAGA JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235357v4 e do código CRC f89224ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:16:21


5000213-87.2021.4.04.7128
40004235357 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000213-87.2021.4.04.7128/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: AURI FERNANDES BRAGA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

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