Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5001261-85.2020.4.04.7138...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5001261-85.2020.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001261-85.2020.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORECI MARIA KOECH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.

1. Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, exige início de prova material contemporânea dos fatos, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

2. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos estabelecido nos atos normativos internos do INSS, cuja natureza é meramente exemplificativa.

3. A prova documental apresentada, contemporânea dos fatos, demonstra o efetivo exercício da atividade de empresário, enquadrada na categoria de contribuinte individual.

4. O prévio recolhimento das contribuições relativas ao período anterior à Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, exigidas em razão de filiação à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço e de carência.

5. Desde a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social), os servidores públicos não vinculados a regime próprio estão abrangidos pelo regime geral de previdência social.

6. Antes da Emenda Constitucional nº 20, o servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social apenas se estivesse sujeito a regime próprio de previdência.

7. A Emenda Constitucional nº 20 estabeleceu que o regime próprio de previdência social se destina somente a servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo. Os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão estão vinculados ao regime geral de previdência social.

8. O recolhimento das contribuições em atraso do segurado facultativo não é vedado, sujeitando-se à legislação de regência.

9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pelos atos normativos internos do INSS, tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo.

Alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve vinculado como contribuinte individual após a edição da Lei 9.032/95.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justifica-se a sua oposição, pois, quando existir, na decisão recorrida, alguma obscuridade, qualquer contradição ou eventual omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de algum defeito na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, para o que não se presta, como visto, a oposição de embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência pelo meio processual adequado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334802v3 e do código CRC 7536ccd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:7:35


5001261-85.2020.4.04.7138
40004334802.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001261-85.2020.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORECI MARIA KOECH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334803v4 e do código CRC e9daf4a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:7:35


5001261-85.2020.4.04.7138
40004334803 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001261-85.2020.4.04.7138/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LORECI MARIA KOECH (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora