
Apelação Cível Nº 5003039-76.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CEREMITA DE SOUZA SERPA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Ceremita de Souza Serpa opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Sustentou que há omissão, pois não houve apreciação do seu pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 18/12/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 06/07/2005 (Ordene S/A).
No evento 74, efetuou pedido de reafirmação da DER para 01/05/2018.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justifica-se a sua oposição, pois, quando existir, na decisão recorrida, alguma obscuridade, qualquer contradição ou eventual omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Extinção sem resolução do mérito
No particular, os embargos opostos pela parte autora não visa o esclarecimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante pretende antecipar juízo a ser exercido, não pela turma julgadora, mas no juízo competente que, eventualmente, venha a apreciar ação posterior discutindo o mesmo período.
Não cabe à turma julgadora, para cada pedido rejeitado, dispor expressamente que o julgamento é com resolução de mérito.
Assim, caso a parte autora ajuíze nova ação, deve caber é ao juízo processante a análise acerca da ocorrência ou não da coisa julgada em razão do eventual exame do mérito em ação anterior.
Diante da inexistência de qualquer defeito na decisão colegiada, não podem ser conhecidos os embargos de declaração.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No presente caso, a autora pediu a reafirmação da DER para 01/05/2018, data em que, segundo alega, preencheu 85 pontos e passou a fazer jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Contudo, em análise do cálculo constante na petição do evento 74, verifica-se que a demandante computou o interregno de 18/06/2016 a 01/05/2018 como tempo especial.
Porém, conforme se verifica no documento juntado no evento 22 (RESPOSTA1, Página 108), em relação ao período laborado na empresa Polimetal Metalurgia e Plásticos LTDA., o INSS somente conheceu a especialidade até 31/12/2015, tendo computado o intervalo de 01/01/2016 a 17/06/2016 como tempo comum.
Assim, considerando que o período não foi objeto da presente ação, não cabe o seu cômputo como tempo especial no cálculo da reafirmação da DER.
Contudo, a autora preencheu 85 pontos em 22/06/2018, fazendo jus ao benefício requerido a partir dessa data:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 28/07/1967 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 17/06/2016 |
Reafirmação da DER | 22/06/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 0 meses e 8 dias | 147 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 11 meses e 20 dias | 158 carências |
Até a DER (17/06/2016) | 30 anos, 9 meses e 16 dias | 336 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 26/02/1987 | 30/11/1988 | 0.20 Especial | 1 anos, 9 meses e 5 dias + 1 anos, 4 meses e 28 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias | 22 |
2 | - | 19/07/1990 | 22/04/1991 | 0.20 Especial | 0 anos, 9 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 9 dias = 0 anos, 1 meses e 25 dias | 10 |
3 | - | 06/03/1997 | 26/10/2000 | 0.20 Especial | 3 anos, 7 meses e 21 dias + 2 anos, 10 meses e 28 dias = 0 anos, 8 meses e 23 dias | 44 |
4 | - | 27/11/1986 | 20/01/1987 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 24 dias + 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias | 3 |
5 | - | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 9 dias | 2 |
6 | - | 18/06/2016 | 22/06/2018 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 5 dias Período posterior à DER | 25 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 11 meses e 0 dias | 204 | 31 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 5 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 0 meses e 20 dias | 226 | 32 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (17/06/2016) | 32 anos, 1 meses e 1 dias | 418 | 48 anos, 10 meses e 19 dias | 80.9722 |
Até a reafirmação da DER (22/06/2018) | 34 anos, 1 meses e 6 dias | 442 | 50 anos, 10 meses e 24 dias | 85.0000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 17/06/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.97 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 22/06/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer dos embargos de declaração e reconhecer o direito à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 22/06/2018.
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Apelação Cível Nº 5003039-76.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CEREMITA DE SOUZA SERPA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e reconhecer o direito à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 22/06/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197967v4 e do código CRC 8f6457b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5003039-76.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CEREMITA DE SOUZA SERPA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECER O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DE 22/06/2018.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.